TJSP - 1023315-03.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:10
Petição Juntada
-
15/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:51
Petição Juntada
-
13/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:01
Petição Juntada
-
13/11/2024 18:10
Pedido de Prazo Juntada
-
06/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/06/2024 16:59
Mandado Expedido
-
19/06/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 17:31
Petição Juntada
-
10/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/05/2024 10:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/05/2024 10:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/05/2024 09:08
Certidão Juntada
-
08/05/2024 09:08
Certidão Juntada
-
08/05/2024 09:08
Certidão Juntada
-
02/05/2024 08:37
Carta Expedida
-
02/05/2024 08:37
Carta Expedida
-
02/05/2024 08:37
Carta Expedida
-
30/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 15:30
Petição Juntada
-
19/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 16:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
17/04/2024 16:43
Documento Juntado
-
18/03/2024 11:40
Petição Juntada
-
29/01/2024 15:31
Petição Juntada
-
10/01/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 07:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2023 04:16
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/12/2023 04:16
AR Positivo Juntado
-
20/12/2023 14:33
Certidão Juntada
-
20/12/2023 14:33
Certidão Juntada
-
19/12/2023 15:52
Carta Expedida
-
19/12/2023 15:51
Carta Expedida
-
14/12/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2023 03:16
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 16:01
Petição Juntada
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28/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 14:38
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/11/2023 14:38
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/10/2023 08:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/09/2023 16:22
Carta Expedida
-
25/09/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2023 15:50
Petição Juntada
-
07/09/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 06:23
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/09/2023 06:23
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) Processo 1023315-03.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Olga -
Vistos.
Expeça-se o necessário à citação para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor do débito , no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827 parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Tratando-se de prestações sucessivas, fica autorizado a inclusão das parcelas vincendas, a teor do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Fica deferido o pleito.
O artigo 323 do Código de Processo Civil admite a inclusão das parcelas vincendas nas hipóteses de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, como no caso dos débitos condominiais: Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Valor da dívida: R$ 2.885,47 - (DOIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) atualizado até 24/08/2023 11:47:03.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:34
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:34
Carta Expedida
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24/08/2023 15:34
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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