TJSP - 0000400-22.2023.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:35
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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26/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/02/2025 13:57
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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25/02/2025 13:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:39
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 0000400-22.2023.8.26.0547 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Sonia Aparecida Samogin Guerreiro -
Vistos.
Fls. 149: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito da exequente à inclusão das gratificações denominadas "adicional de desempenho da saúde" e complemento da LC 1212/13 na base de cálculo dos décimos incorporados da vantagem do ART. 133 DIF.
VENCIMENTOS, ao argumento de que o título é inexequível, haja vista que a autora não recebe aquelas verbas.
O executado se manifestou às fls. 158/159, insistindo no cumprimento da obrigação com relação ao Prêmio Incentivo Especial (Complemente LC 1212/13), reconhecendo, todavia, que a autora, de fato, não recebe o ADS, não havendo que se falar em sua incorporação, postulando o afastamento da pena de litigância de má-fé.
Pois bem.
Considerando não haver controvérsia de que a autora sequer recebe o ADS, julgo extinta a obrigação de fazer com relação à incorporação de tal verba, nos termos do 535, III, segunda figura, do CPC, não vislumbrando, a despeito da situação, indício de má fé a justificar a sanção respectiva.
Quanto a dúvida suscitada às fls. 150/151, tenho que não se trata de recálculo para justificar a redução apontada, mas de inclusão na base de cálculo dos décimos incorporados pelo artigo 133 da CE da verba recebida à título de Complemento LC 1212/13 (Prêmio Incentivo Especial), questão que se encontra abarcada pela coisa julgada material.
Assim, reitere-se a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos termo de apostila de ação judicial e demonstrativo de pagamento que comprovem o apostilamento do ganho obtido, sob pena de renovação da multa por descumprimento.
Int. e dilig.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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