TJSP - 1075813-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/02/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/12/2023 06:25
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Patrícia Machado Fernandes (OAB 156509/SP), Marcia Bezerra Noé Santos (OAB 159856/SP) Processo 1075813-07.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Mn Global Marketing Eireli, Marcelo Nogueira Cobra Bueno de Aguiar - Embargdo: Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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