TJSP - 1116344-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:55
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth Alves Fernandes (OAB 278185/SP) Processo 1116344-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cliche Comercializacao de Vinhos Ltda. - Diante dos elementos trazidos aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele a autenticação de dois fatores, possibilitando o acesso da Autora à conta @adorocliche apenas com o e-mail a ela vinculado.
Valerá a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos autos.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:48
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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