TJSP - 1005150-95.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 19:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) Processo 1005150-95.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael de Souza Gonçalves, -
Vistos.
I Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta.
Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil.
Especificação de provas.
Manifestação a considerar.
Preclusão.
I.
Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
II.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel.
Min.
Aldir Passarinho).
Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão.
II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Int. -
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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