TJSP - 1006055-30.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/05/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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03/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:37
Contrarrazões Juntada
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02/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:22
Ato ordinatório
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17/03/2025 17:55
Apelação/Razões Juntada
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18/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:25
Petição Juntada
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14/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:02
Remetido ao DJE
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13/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:25
Contestação Juntada
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10/05/2024 15:05
Pedido de Habilitação Juntado
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10/05/2024 14:57
Pedido de Habilitação Juntado
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24/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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07/04/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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24/03/2024 13:25
Petição Juntada
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12/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:56
Remetido ao DJE
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11/03/2024 17:16
Ato ordinatório
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14/02/2024 15:15
Réplica Juntada
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25/01/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:43
Remetido ao DJE
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19/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/12/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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07/12/2023 15:15
Contestação Juntada
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27/11/2023 06:08
Certidão Juntada
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24/11/2023 16:35
Carta Expedida
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23/11/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 13:35
Remetido ao DJE
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22/11/2023 12:25
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:05
Petição Juntada
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22/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:51
Remetido ao DJE
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20/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:55
Petição Juntada
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29/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Ruivo (OAB 183566/SP) Processo 1006055-30.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Rogério da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: o fato de o requerente declarar-se empresário e residir em condomínio fechado de alto padrão e ter assumido parcelas mensais do consórcio no importe de R$ 1.619,29 (fls. 11).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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