TJSP - 1003558-95.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:01
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1003558-95.2023.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Regularmente comprovada a mora do(a) devedor(a), consoante documentos juntados aos autos, com base no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial.
CITE-SE e, localizado o veículo, cumpra-se a medida liminar, depositando o bem em poder do representante do autor o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º), cientificando-o(a) de que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do art. 3º, § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Realizado o pagamento do débito, intime-se o autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente a dívida pendente, sendo seu silêncio interpretado como concordância com o valor pago e preclusão quanto à matéria.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem não ser encontrado no local, o Sr.
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, indagando-lhe o paradeiro do veículo.
Desde já, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se mostrem necessários, devendo tudo ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ainda na hipótese de não ser localizado o bem, e não sendo o caso de uso de força policial e/ou arrombamento, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Peruíbe, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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