TJSP - 1001672-72.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Andre Antunes Goston (OAB 201415/RJ), Kivan Aguiar de Moraes Neto (OAB 202894/RJ), BIANCA GARCIA GOSTON (OAB 206480/RJ) Processo 1001672-72.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Cardim Morais, Ayla Vianna Mazilão Cardim - Reqda: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO CARDIM MORAIS e AYLA VIANNA MAZILÃO CARDIM em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o dia 30/11/2023, às 22h55, saindo de Punta Cana, com destino a São Paulo.
Segundo consta, os autores não conseguiram realizar o check-in de forma on-line e, por isso, compareceram ao guichê da requerida em busca de auxílio dos atendentes.
Ocorre que os requerentes foram tratados de forma rude e, embora estivessem com uma criança de um ano de idade, não foram atendidos com prioridade, precisando aguardar por uma hora para solucionar o problema.
Não bastasse, quando estavam no aeroporto, souberam que o voo operaria com atraso, sem qualquer justificativa da companhia aérea, pousando em São Paulo apenas às 07h41.
A situação causou grandes transtornos aos autores bem como ao filho menor, que ficou inquieto e nervoso diante de todo o incômodo causado pelo atraso.
Dessa forma, requereram a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada requerente.
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços, e os autores como consumidores, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não acarreta à inversão do ônus da prova, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte.
No caso, conforme será demonstrado, não há verossimilhança das alegações autorais, de forma que o ônus da prova deverá permanecer tal como prevê o Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar o fatos constitutivos de seu direito e à ré, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito dos autores.
No mais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pretendem os requerentes a indenização por danos morais em razão dos transtornos causados pela companhia aérea ré.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Quanto às alegações de que o atendimento prestado pelos funcionários da requerida, quando da realização do check-in, não teria sido cortês, são alegações genéricas, desacompanhadas de início de prova e das quais não se pode presumir abalo aos direitos da personalidade.
Além disso, conforme documentos acostados à inicial, o voo que estava programado para sair às 22h55, decolou às 00h41 (página 16), ou seja, após, aproximadamente, uma hora e quarenta minutos.
Ademais, pelo documento de página 32 é possível constatar que o voo inicialmente contratado pelos autores constava como previsão de chegada no aeroporto de Guarulhos, às 07h00 e, devido ao atraso mencionado, pousou às 07h41 (página 16), gerando um efetivo atraso de quarenta e um minutos.
Com efeito, não obstante oatrasodemonstrado, certo é que não resultou comprovada falha na prestação dos seus serviços apta a gerar o dever indenizatório pretendido pelos autores, isto porque, como se depreende da documentação acostada, oatrasofoiínfimo.
Ademais, os requerentes não comprovaram que, por conta do atraso, sofreram maiores transtornos que justificassem a indenização pleiteada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de quatro horas e vinte minutos.
Pedido improcedente.
Pleito de reforma.
Impossibilidade.
Alegação de força maior.
Mau tempo.
Fato não comprovado.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Atraso ínfimo que, isoladamente, não constitui dano moral indenizável.
Ausência de provas quanto a dano aos direitos da personalidade ou eventual outro prejuízo concreto decorrente do mero atraso.
Pleito deduzido de forma genérica.
Autores domiciliados e residentes em São Paulo Atraso no trecho de volta.
Ação proposta decorridos dois anos a partir dos fatos.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003265-46.2020.8.26.0566; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 22/06/2021).
Por fim, o stress causado ao filho dos requerentes, que possuía, na época, um ano de idade, não é suficiente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, o transporte aéreo, especialmente o internacional, envolve uma gama de detalhes, a começar pelo desembarque de grande número de passageiros da aeronave, a passagem obrigatória pelo controle de passaportes, seguida do recolhimento de malas, deslocamento até o portão e, em muitos casos, pequenos atrasos, como ocorreu no presente caso.
Ainda assim, sabendo que poderiam passar por pequenos imprevistos, optaram por viajar com criança de colo, estando sujeitos a corriqueiros contratempos.
Não bastasse, o fato da criança ter ficado inquieta é consequência da idade e totalmente previsível quando da aquisição das passagens.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/04/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 15:27
Conciliação infrutífera
-
10/04/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 17:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/03/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/03/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002785-42.2022.8.26.0299
Jose Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Piedade Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1519650-85.2022.8.26.0228
Justica Publica
Ezequiel Ramos da Silva
Advogado: Hugo da Silva Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 13:24
Processo nº 0000762-51.2023.8.26.0247
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alessandro Teles Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 13:53
Processo nº 0000864-22.2018.8.26.0547
Pelegrin Funilaria e Pintura LTDA-ME
Miriam Bueno Terassi
Advogado: Neusa Maria Lodi Ugattis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2018 15:57
Processo nº 1013247-40.2023.8.26.0482
Valentina Bertacolli Gibertoni
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Daniela Raposo Limberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 22:31