TJSP - 1020295-90.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/05/2025 01:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Paes Oliveira (OAB 214461/MG) Processo 1020295-90.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Saraiva Bonamin -
Vistos. 1 Fls. 09 - Anote-se junto ao SAJ a inexistência de interesse em audiência de conciliação. 2 Fls. 09 - Defiro o pedido do autor quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se junto ao SAJ. 3 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois deve ser observado o contraditório para esclarecimento do tema, com a possibilidade de oferta de argumentos pelos réus.
Destaca-se a existência de previsão expressa no edital do concurso público no sentido de que os candidatos que se declararem como pessoas com deficiência figurarão em lista à parte e, também, na lista de classificação geral.
Assim, por ora não se verifica a existência de elementos que indiquem a necessidade de acolhimento da pretensão do autor.
Vejamos (fls. 22): Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL - Ação objetivando anulação do ato que indeferiu a autodeclaração de pessoa preta/parda, com consequente reinserção ao certame.
Decisão agravada que deferiu em parte a tutela antecipada, para determinar a reserva de vaga.
TUTELA DE URGÊNCIA - Artigo 300, do CPC/15 Necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Condição excepcional não verificada.
Edital nº 001-2021/001 que estabeleceu o critério fenotípico para fazer jus às vagas reservadas às cotas raciais Previsão de possibilidade de apuração de falsidade da declaração Comissão que invalidou a autodeclaração após análise fenotípica.
Ausência de ilegalidade - Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o autor trazido elementos a afastá-la.
Fotos colacionadas que não atestam fenótipo preto/pardo, como quer fazer crer o autor-agravado Não verificação de patente violação à razoabilidade e proporcionalidade pela decisão administrativa questionada.
Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora Precedente deste E.
Tribunal.
Decisão reformada.
Recursos de agravo de instrumento providos; prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035041-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022, sem destaques no original).
A prova nesta fase processual é precária. 4 - Cite-se para oferta de defesa, no prazo de 15 dias. 5 Atendido o item 4, a parte autora poderá ofertar réplica, no prazo de 15 dias. 6 Informem as partes se pretendem a produção de provas em audiência de instrução, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá acompanhar o respectivo rol de testemunhas, com a indicação dos e-mails dessas.
Prazo 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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