TJSP - 1040153-41.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:06
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/02/2025 10:46
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
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24/01/2025 11:41
Conclusos para Sentença
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24/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:16
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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21/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/10/2024 16:35
Petição Juntada
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05/08/2024 12:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/08/2024 12:54
Certidão de Cartório Expedida
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17/05/2024 15:06
Contrarrazões Juntada
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23/04/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:35
Apelação/Razões Juntada
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05/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 11:23
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 19:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/02/2024 15:07
Conclusos para Sentença
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20/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:17
Petição Juntada
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29/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Rene Andria (OAB 235011/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1040153-41.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio José Bernardes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Olé Consignado - A parte autora afirma que não assinou nenhum contrato com a parte ré e nem adquiriu seus produtos, sendo vítima de alguma fraude, de forma que nada estaria devendo ao(à) litigante adverso(a).
Em tal situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontam que, tendo a parte negado a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, o(a) litigante adverso(a) tem o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Sobre a matéria, dentre vários outros julgados, podemos lembrar: Ação declaratória.
Cobrança de encargos locatícios (em apenso).
Contrato de locação de imóveis.
Alegada nulidade da fiança prestada.
Assinatura falsa. Ônus da prova da autenticidade da assinatura que cabia à apelante.
Apelante que não se desincumbiu deste mister.
Ação declaratória julgada procedente e ação de cobrança, em apenso, fundada na fiança prestada no contrato de locação, improcedente.
Apelação.
Renovação dos argumentos iniciais.
A teor do disposto no art. 389, II, do CPC, a prova da idoneidade da assinatura assiste a quem sustenta a sua autenticidade, no caso dos autos, a apelante.
Apelante que não se desincumbe da incumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido.x (TJ/SP, 32ª Câm.
Dir.
Privado, Apelação nº 9233060-80.2007.8.26.0000 (992070111595), rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v.u., j. 20.01.2011). (g.n.). [no CPC/2015, arts. 428, I e 429, II] Na mesma linha, a 2ª Seção do E.
STJ fixou tese determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
O julgamento refere-se ao Tema 1.061.
O relator ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Diante disso, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." (STJ, REsp 1.846.649, Relator Ministro Marco Belizze, julgamento 24/11/2021).
Assim, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de prova grafotécnica, para demonstrar que a assinatura do autor no contrato impugnado seria autêntica.
Caso peça tal prova, fica o(a) demandado(a) ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais que o Juízo vier a arbitrar.
Se a prova não for realizada, o feito será julgado com a presunção de que o(a) demandante não assinou o mencionado contrato.
Int. -
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:35
Especificação de Provas Juntada
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09/06/2023 19:45
Petição Juntada
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05/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:05
Réplica Juntada
-
19/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:31
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
15/12/2022 02:55
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:02
Documento Juntado
-
11/11/2022 12:50
Documento Juntado
-
08/11/2022 11:05
Petição Juntada
-
27/10/2022 13:45
Contestação Juntada
-
26/10/2022 13:01
AR Positivo Juntado
-
25/10/2022 16:25
Petição Juntada
-
21/10/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
19/10/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 14:45
Ofício Expedido
-
11/10/2022 18:03
Carta Expedida
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11/10/2022 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
05/10/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:09
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
29/09/2022 11:04
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/09/2022 11:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/09/2022 11:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/09/2022 10:03
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/09/2022 16:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/09/2022 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 12:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:01
Mudança de Magistrado
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30/08/2022 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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