TJSP - 1016648-25.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/04/2025 19:15
Conclusos para Sentença
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24/07/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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12/05/2024 12:25
Petição Juntada
-
10/05/2024 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 10:51
Apensado ao processo
-
10/05/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 01:01
Remetido ao DJE
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08/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:16
Sob sigilo Juntado
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10/04/2024 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:34
Petição Juntada
-
19/09/2023 09:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 15:32
Documento Juntado
-
14/09/2023 10:06
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/09/2023 10:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/09/2023 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/09/2023 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/09/2023 17:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/09/2023 17:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/09/2023 13:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/09/2023 13:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/09/2023 17:49
Documento Juntado
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11/09/2023 14:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Aparecido Dias (OAB 320468/SP), Agatha Bruna Almeida Santana de Moraes (OAB 459103/SP) Processo 1016648-25.2023.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Victor Freitas de Almeida - Reqda: Heloiza Leite Dias Freitas -
Vistos. 1.
Forte no parecer ministerial favorável de fls. 91, acolho a questão processual preliminar de incompetência do Juízo invocada a fls. 47/49, revogo a decisão de fls. 36/37 e determino a remessa do presente feito à 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo dos Campos, onde tramita já o feito continente e conexo de nº 1021012-10.2023.8.26.0564 (ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de regime de visitação paterno) intentado entre os mesmos envolvidos, a fim de se evitar, inclusive, eventual prolação de decisões colidentes acerca da mesma matéria; 2.
Assim se afirma porque restou comprovada nos autos a mudança da requerida, incapaz por menoridade, para referida cidade de São Bernardo dos Campos, cf. contrato de locação residencial de fls. 58/66, ainda que no curso da lide, devendo, pois, prevalecer, na hipótese em exame, o foro do atual domicílio da menor interessada, até mesmo em razão das longínquas datas de designação de audiências para a realização de eventual estudo psicossocial nesta Comarca de Santo André, superior a dois anos; 3.
Desta feita, residindo a menor em Comarca distinta, este juízo se assemelha, a priori, absolutamente incompetente para o conhecimento de questões envolvendo a guarda ou a fixação de verba alimentar em seu favor, nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde se lê que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, dispondo a própria Súmula n. 383 do E.
Superior Tribunal de Justiça que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em prncípio do foro do domicílio do detentor de sua guarda", consoante igualmente logra haurir, afinal, do seguinte julgado desta mesma E.
Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL - REGRAS PROCESSUAIS - GERAIS E ESPECIAIS - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA - ADOÇÃO E GUARDA - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO - 1- A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - Ou mesmo a adoção - De infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2- O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3- Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4- O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA , desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC . 5- A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6- A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA , somente é possível se - Consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - Ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7- Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado" (STJ CC 111.130 - (2010/0050164-8) - 2ª S. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 01.02.2011 - p.1474). 4.
Também o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo houve por bem decidir o que segue nos autos do Conflito de competência cível 0037939-19.2020.8.26.0000 o que segue: "Conflito negativo de competência.
Ações de guarda com pedidos de regulamentação de visitas, alimentos e busca e apreensão de menor.
Competência absoluta da Vara da Família do local da residência do atual guardião das crianças.
Critério de natureza absoluta.
Inteligência do artigo 147, I, do ECA.
Súmula 383 do C.
STJ.
Necessidade de preservação do melhor interesse dos petizes.
Conflito procedente para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital" (Rel.
Lídia Conceição; Câmara Especial do TJSP ; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021); 5.
Intime-se. -
26/08/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:22
Petição Juntada
-
21/08/2023 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 05:29
Sob sigilo Juntada
-
05/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 09:46
Sob sigilo Juntada
-
24/07/2023 15:16
Mandado Juntado
-
24/07/2023 09:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/07/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 15:36
Mandado Expedido
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10/07/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:50
Apensado ao processo
-
03/07/2023 18:26
Petição Juntada
-
03/07/2023 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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