TJSP - 1032598-94.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:02
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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28/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:05
Arquivado Provisoriamente
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11/10/2023 13:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 12:54
Expedição de Carta.
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30/08/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1032598-94.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda da Silva Teixeira -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Fernanda da Silva Teixeira contra ATLÂNTICO FUNDOS DE INVESTIMENTOS através do qual visa, em suma, declarar a prescrição e consequente inexigibilidade das dívidas prescritas junto ao réu, no valor de R$10.033,15.
Em sede de tutela de provisória, requereu a retirada das inscrições indevidas feitas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Anote-se. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que as provas até o momento produzidas nos autos não dão conta da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Assevera a autora que a ré, na verdade, pretende induzi-la a quitar dívida prescrita como forma de aumentar seu Score.
Em que pesem as alegações da autora, observo que o portal do SERASA Limpa Nome apenas disponibiliza informações sobre renegociações de dívidas e não se confunde com cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
E no caso, pela análise do documento de fls. 29/32 tais anotações não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas ao consultarem o CPF da autora, o que afasta nesse momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, sobretudo com o contraditório, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificado, efetivamente, o direito da autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 5.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2023 07:19
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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