TJSP - 1041519-42.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Juntados
-
08/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 12:36
Julgada Procedente a Ação
-
16/01/2025 11:49
Conclusos para Sentença
-
25/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:55
Petição Juntada
-
07/08/2024 15:57
Petição Juntada
-
03/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:45
Petição Juntada
-
20/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 10:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2024 10:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:09
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:47
Petição Juntada
-
12/12/2023 16:06
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:16
Réplica Juntada
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20/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
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18/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2023 13:15
Petição Juntada
-
05/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:05
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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30/08/2023 08:25
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 20:35
Emenda à Inicial Juntada
-
25/08/2023 10:55
Petição Juntada
-
24/08/2023 17:00
Carta Expedida
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP) Processo 1041519-42.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila dos Santos Inowe, Priscila dos Santos Inowe - Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por PRISCILA DOS SANTOS INOWE contra 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. através do qual visa, em suma, ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela parte ré ou, alternativamente, à restituição do montante pago, além da indenização dos danos morais suportados.
Narrou a parte autora, em síntese, ter adquirido, através da plataforma virtual da ré, em 22/09/2022, quatro passagens aéreas que a levaria, juntamente com sua família, a Natal/RN e os trariam de volta a Guarulhos/SP entre 04 e 10/09/2023.
Disse que, para tanto, foi-lhe cobrado o montante de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais), o qual foi pago através de cartão de crédito.
Aduziu que, recentemente, foi contatada via e-mail pela ré sobre a não emissão das passagens.
Alegou que, para realizar a viagem contratada, necessitaria despender, na data do ajuizamento do feito, R$ 9.733,00 (nove mil, setecentos e trinta e três reais) para a aquisição de quatro passagens aéreas nos moldes supra.
Em sede de tutela de provisória, requereu a emissão dos bilhetes aéreos na forma do contrato havido entre as partes.
Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que, às fls. 18/20, a parte autora demonstrou a compra das sobreditas passagens aéreas através do sítio eletrônico da demandada, sendo certo que, às fls. 21/22, a parte requerida já afirmou à consumidora que não emitiria as passagens.
Exusrge, de tal negativa da fornecedora, a prerrogativa concedida à parte hipossuficiente da relação consumerista de exigir o cumprimento forçado da oferta/do contrato, nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse contexto, é de se destacar ser econômica e financeiramente insustentável, a olhos vistos, a forma de negociação/venda de passagens aéreas pela parte demandada.
Tal manobra ou estratagema, porém, praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro com esse tipo de embromação.
Não pode agora, portanto, furtar-se a cumprir o contrato assumido sem ao menos justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio, frustrando, assim, os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas.
Já quanto ao periculum in mora, destaco que a viagem programada pela autora e família aconteceria daqui a menos de um mês, tendo a autora sido surpreendida com a negativa da ré em 18/08/2023, isto é, pouco mais de duas semanas até o voo de ida.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a 123 VIAGENS E TURISMO emita, no prazo de 5 (cinco) dias, as quatro passagens aéreas de ida (Guarulhos/SP-Natal/RN) e volta (Natal/RN-Guarulhos/SP) adquiridas pela parte demandante, para os dias 04 e 10/09/2023, respectivamente, conforme contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício/mandado a ser protocolado pela parte autora (que advoga em causa própria) perante a requerida, para fins do disposto no Enunciado nº. 410 da Súmula do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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