TJSP - 1020518-96.2021.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:40
Documento Juntado
-
05/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:05
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 12:45
Petição Juntada
-
24/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:17
Documento Juntado
-
24/06/2024 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/01/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 11:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taylor Matos de Paula Oliveira (OAB 312921/SP) Processo 1020518-96.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Scoprire Educacional Ltda Me -
Vistos.
De inicio, impende realçar que o curador especial nomeado à executada citada por hora certa laborou em erro ao apresentarembargos nos autos da execução(fls. 89/90).
No entanto, dadas as peculiaridades do caso, justifica-se a apreciação da peça de defesa como embargos, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É que, em casos que tais (atuação de curadora especial nomeada em razão de convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil), razoável é que seja mitigado o rigor da regra pertinente, no que tange à forma do ato processual, consoante, aliás, espírito do legislador no particular, tanto é que sequer se aplica à hipótese em cotejo o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Contudo, as alegações da executada não merecem prosperar, uma vez apresenta apenas alegações genéricas e desprovida do valor que entende devido.
No caso concreto, o curador especial nomeado em razão da revelia da parte executada afirmou que apresentava sua defesa por "negação geral, sem, contudo, desenvolver fundamentação suficiente para refutar as alegações apresentadas pela parte executada.
Não se desconhece que o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da impugnação especificada dos fatos não aplica ao curador especial.
No entanto, o oferecimento de defesa genérica não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamenta a execução. É que embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação especificada dos fatos, isso não o exime de, no caso de embargos à execução, trazer nos autos elementos capazes de elidir a prova pré-constituída da existência da dívida exequenda.
Assim, não tendo o executado trazido para os autos elementos capazes de afastar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida, a hipótese é de improcedência dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os argumentos expostos apresentados na petição de fls. 89/90, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Como corolário da sucumbência, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor em execução.
Int. -
25/08/2023 10:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 02:49
Réplica Juntada
-
03/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 08:56
Petição Juntada
-
31/03/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2023 09:05
AR Positivo Juntado
-
01/02/2023 15:47
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 10:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/12/2022 04:18
Suspensão do Prazo
-
27/11/2022 03:40
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 15:12
Mandado de Citação Expedido
-
07/10/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 22:06
Petição Juntada
-
11/08/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 06:00
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 14:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/08/2022 14:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/06/2022 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2022 21:59
Petição Juntada
-
27/04/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
25/04/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2022 22:04
Petição Juntada
-
07/03/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2021 17:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/11/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 18:15
Carta Expedida
-
09/11/2021 00:37
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 15:02
Petição Juntada
-
20/07/2021 19:06
Remetido ao DJE
-
19/07/2021 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2021 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2021 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001396-49.2022.8.26.0058
Reginaldo Ferreira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andrea Aparecida Pequeno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 13:17
Processo nº 1001396-49.2022.8.26.0058
Reginaldo Ferreira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2022 13:08
Processo nº 7000225-67.2021.8.26.0032
Justica Publica
Paulo Cezar Pereira de Souza
Advogado: Rafael Luiz Santos Pio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2023 20:36
Processo nº 1029799-62.2023.8.26.0100
Mercado Credito Ii Brasil Fundo de Inves...
Vinicius de Oliveira Reis
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 18:16
Processo nº 1004541-85.2023.8.26.0541
Hdi Seguros S.A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 16:26