TJSP - 1038350-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1038350-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maicon Ozilio dos Santos Souza - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
I - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ajuizada por MAICON OZILIO DOS SANTOS SOUZA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Em apertada síntese, alega a parte autora que seu nome veio a ser inserido na plataforma Serasa Consumidor por dívida junto ao réu, no valor de R$ 1.134,04.
No entanto, afirma estar a referida dívida prescrita desde junho de 2022, azo pelo qual persegue seja reconhecida a prescrição, declarada sua inexigibilidade e determinada a exclusão da anotação.
Invoca em seu favor o CDC, tendo em vista a relação consumerista em questão, e, consequentemente, pugna pela inversão do ônus da prova, assim como pela responsabilidade objetiva da réu, sem prejuízo do disposto no CC.
Postula, por fim, pela concessão da benesse a gratuidade.
Por decisão proferida a fls. 28, restou deferida a gratuidade postulada.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação a fls. 33/44, arguindo com destaque de preliminar: (i) inépcia da inicial, tendo em vista não ter o autor juntado o comprovante de residência; (ii) falta de interesse de agir, ausente negativação no nome do autor; e (iii) impugnação a gratuidade concedida.
No mérito, esclarece ser o débito proveniente da ausência de pagamento ao credor originário, Casas Pernambucanas, tendo sido o crédito cedido à parte ré, sustentando a validade da cessão do crédito.
Ainda, tece considerações sobre a plataforma SERASA LIMPA NOME, oportunidade na qual ressalta ser um modo de negociação, e, não, de negativação, não impactando o score de crédito do consumidor.
Defende, outrossim, a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, afirmando que a pretensão se extingue, mas o direito subjetivo e a existência do débito não, daí não se haver cogitar da extinção da obrigação ou da declaração de inexigibilidade.
Impugna a inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a total improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica a fls. 135/138.
Ambas as partes manifestaram desinteresse por maior dilação probatória e pela designação de audiência de conciliação. É o relatório.
DECIDO.
II O feito comporta o julgamento no estado, porquanto exclusivamente de direito as questões submetidas à apreciação, a não demandar maior dilação probatória, sequer postulada pelas partes, sendo suficiente ao seguro equacionamento do litígio a prova documental produzida.
De proêmio, descabido cogitar-se de carência de interesse processual, questão, a bem da verdade, imbricada com o próprio mérito do litígio, de forma que como tal será apreciada, valendo registrar, outrossim, que a comprovação de endereço não é requisito de aptidão da petição inicial.
Refuto a impugnação da gratuidade deduzida, tendo em vista que não derruída a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor do autor, documentalmente escorada.
Trata-se de ação declaratória de prescrição, e consequente reconhecimento de inexigibilidade do débito, em que o autor se insurge contra lançamento de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 1.134,04.
O réu insiste na regularidade de sua conduta, aduzindo sua condição de cessionário do crédito de titularidade de Casas Pernambucanas, não tendo o autor questionado a origem da dívida, ou veiculado impugnação a tanto pertinente.
Para além de tais circunstâncias, não se controverte a prescrição do débito subjacente ao litígio.
Nessa perspectiva, fixados os limites objetivos do litígio, bem de ver que a consumação da prescrição, como é cediço, não atinge o direito subjetivo do credor em si ou extingue a obrigação natural, podendo ser voluntariamente quitada pelo devedor caso queira a extinção do débito, sem direito à repetição (art. 882 do CC).
Reconhece a jurisprudência, no entanto, ainda que registradas divergências de entendimento, que com a consumação da prescrição, tem-se por fulminada a pretensão do credor de cobrança da dívida não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial.
Afinal, não teria mesmo sentido no cenário de obrigação natural, admitir-se a sujeição do devedor, assim exposto a toda sorte de incômodos, em seus mais variados matizes e dimensões, a cobrança extrajudicial do credor.
Daí o corolário direito do devedor à declaração de inexigibilidade do débito fulminado pela prescrição, com vistas à conquista da certeza jurídica da caracterização do fenômeno prescricional, para todos os fins de direito, inclusa a preservação do sossego.
Transcrevo, no particular, elucidativa passagem de voto da lavra do E.
Des.
Alberto Gosson, nos autos da apelação nº 1028375-53.2021.8.26.0100, julgada em 08.02.2022, no âmbito da 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Importante ressaltar a diferença entre as obrigações naturais, cujo exemplo mais significativo são as dívidas de jogo e aposta (CC, arts. 814 e ss), e as obrigações civis.
As primeiras não podem ser exigidas pelo credor enquanto as segundas, sim.
Ora, se as obrigações naturais e aquelas judicialmente inexigíveis, como as dívidas originárias de prescrição, conforme artigo 882 do Código Civil1 , não podem, de acordo com a literalidade dos dispositivos legais serem exigidas, que sentido há em manter indefinidamente uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do devedor, num contexto de cobranças extrajudiciais permeadas de meias intimidações, na tentativa de obter do devedor, de forma abusiva e ilícita, aquilo que não pode ser objeto de demanda judicial? Ainda quando integrava o quadro da honrosa 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tive ocasião de relatar a apelação nº 1004114-95.2014.8.26.0576, julgada em 24.8.2015, e que por unanimidade da turma julgadora, composta dos desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima, referendou o entendimento quanto à possibilidade de ser declarada judicialmente a prescrição: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRAZO QUINQUENAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU 1 Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM JULHO DE 2007 E PROPOSITURA DESTA DEMANDA EM FEVEREIRO DE 2014.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Naquela ocasião fiz questão de assinalar que estava reformulando posicionamento anterior: ...
Melhor analisando o assunto, entendo que há sim direito de ação embutido no pleito de ação declaratória com o objetivo de que seja reconhecida judicialmente a consumação da prescrição, entendida esta, como a prescrição 'final', ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de ingresso de demanda judicial, como na hipótese de eventual execução cambial, em se tratando de título de crédito, de ação de enriquecimento sem causa, ou de possível ação com fundamento no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo maior no caso de não enquadramento da espécie nos prazos menores previstos no próprio Código ou em lei especial.
Todavia, não pode o devedor permanecer indefinidamente ao sabor de uma eventual cobrança do credor, e o que é mais enfático, sofrendo restrições creditícias em razão de protestos, ou mesmo de ações judiciais pendentes de solução, quando evidente que ao credor não haveria mais o direito de exigir sua pretensão.
Assim, entendo como viável, em tese, o direito de pedir a declaração de reconhecimento da consumação da prescrição, como de resto tem referendado nossa jurisprudência.
Observe-se que no corpo de seu voto no REsp nº 719.591/AL o Ministro Francisco Falcão teve ocasião de asseverar, de passagem, que: Ora, não existe, em nosso ordenamento, qualquer vedação jurídica referente ao pleito da recorrida, que busca a declaração da prescrição de ação de execução fiscal, não faltando à causa a condição da ação mencionada, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido (p.2 julgado em 25/4/2006 e publicado no Dj em 25/5/2006).Vide também a apelação cível nº 0061504-21.2011.8.26.0002-SP, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Desembargador Claudio Godoy, j. 10.12.2013; Apelação Cível nº 0065759-98.2012.8.26.0224, Guarulhos, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, j. 25.11.2014).
Tal exegese tanto mais se impõe e se legítima no cenário atual, dada a notória atuação no mercado de fundos especializados na recuperação de créditos podres que saem no encalço de devedores, não raro, como no caso, acobertados pelo fenômeno prescricional e que, não obstante, se veem sujeitos a todo tipo de cobranças, de reconhecido cunho perturbatório.
Já se disse, com singular sabedoria, que ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o artigo 5°, da LINDB, incumbe dar-lhe exegese construtiva e valorativa, que se oficie aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram, mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina (R.Esp. 74.210-PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.03.96, 4ª T., do E.
STJ).
E é precisamente sob a inspiração de tal diretriz exegética que se impõe o reconhecimento de que a prescrição da dívida objeto do litígio encerra, de fato, óbice à cobrança também na esfera extrajudicial, inclusive mediante o fomento de negociações junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Registre-se, em abono ao entendimento acima sustentado, o enunciado da súmula 11 do E.
TJSP, publicado no DJE de 17.10.2022, pp. 14/16, de seguinte redação: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score".
Pouco importa, pois, que o nome do autor não tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito circunstância fática sequer suscitada na exordial , porquanto independentemente disso, a declaração de inexigibilidade do débito encerra pretensão legítima, conforme exaustivamente fundamentado.
Por fim, à vista da solução adotada, julgo prejudicado o pedido de litigância de má-fé deduzido em contestação.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por MAICON OZILIO DOS SANTOS SOUZA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito objeto do litígio - R$ 1.134,04 -, condenando o réu à abstenção de cobranças, ainda que na esfera extrajudicial, sob pena de incorrer em multa cominatória por evento comprovado, no valor de R$ 2.000,00.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o réu com a íntegra dos ônus sucumbenciais, verba honorária arbitrada por equidade no valor de R$ 800,00.
Publique-se e intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 22:00
Expedição de Carta.
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14/06/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/06/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 13:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/06/2023.
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31/03/2023 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 04:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 04:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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