TJSP - 1000336-83.2023.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2023 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Takeshi Sasaki (OAB 48810/SP) Processo 1000336-83.2023.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Laudy Alves Viana, Odilom Euleuterio, José Eleuterio Alves -
Vistos.
Trata-se de Pedido de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por LAUDY ALVES VIANA, ODILOM EULEUTERIO e JOSE ELEUTERIO ALVES, qualificados nos autos, pelo qual requer o levantamento de numerários deixados pelo(a) seu(ua) falecido(a) irmão(a) NAIR ROSA ALVES.
Com a inicial vieram procurações e documentos (fls. 03/40). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o que consta dos autos, mormente, os documentos juntados com a inicial (fls. 03/40), bem como apresentados posteriormente (fls. 47/49), DEFIRO o requerimento inicial de fls. 01/02, na forma como pleiteado.
Destarte, diante da comprovada a inexistência de dependente habilitado, perante a Previdência Social (fl. 53), A U T O R I Z O a parte requerente, qualificada nos autos, a proceder aos levantamentos dos numerários, em nome de seu(ua) falecido(a) irmão(a) NAIR ROSA ALVES., qualificado(a) nos autos, conforme documento de fls. 31, qual seja: Saldo depositado na Conta poupança n. 1000418 7, Agência n. 167, do Banco Bradesco S/A, da cidade de Lavinia/SP; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, após, expeça-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Autorização Judicial, com o prazo de 60 dias.
Em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
P.I.C. -
23/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 23:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 21:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 04:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/02/2023 23:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 23:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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