TJSP - 1014902-12.2022.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 14:53
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:41
Remetido ao DJE
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21/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:17
Apensado ao processo
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13/05/2024 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2024 15:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/05/2024 15:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/03/2024 11:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/03/2024 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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02/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 11:13
Recebido o recurso
-
30/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:50
Apelação/Razões Juntada
-
25/01/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 19:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para Sentença
-
23/08/2023 17:51
Especificação de Provas Juntada
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21/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Moitinho Brito (OAB 281988/SP), Amanda Oliveira Falcão (OAB 449010/SP) Processo 1014902-12.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Alves Venceslau - Reqdo: Vitt Car Automoveis Multimarcas Eireli - Ato para republicar Decisão, de fl. 147/148, em nome do procurador da parte Requerida: "Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.". -
17/08/2023 13:20
Remetido ao DJE
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14/08/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2023 22:40
Especificação de Provas Juntada
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11/05/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:15
Remetido ao DJE
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09/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:01
Réplica Juntada
-
22/03/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
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19/12/2022 21:30
Contestação Juntada
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08/12/2022 22:14
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 22:02
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 13:16
Mandado Juntado
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23/11/2022 13:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/10/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 10:57
Mandado Urgente Expedido
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26/10/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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