TJSP - 1023408-63.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
17/10/2023 22:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 05:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Assis (OAB 360757/SP) Processo 1023408-63.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaciane Calixto da Silva - Vistos, Defiro o benefício da gratuidade de justiça, anotando-se.
Necessário o contraditório para uma melhor análise do pedido de tutela antecipada.
Segundo ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o 'fumus boni iuris' exigível para o deferimento de medida cautelar (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág. 25).
De acordo com BARBOSA MOREIRA, ademais, o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista (ob. cit., pág. 26).
Além disso, conforme lição de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: (...) a liminar, na cautelar, ou antecipação liminar da tutela em qualquer processo, não é direito das partes constitucionalmente assegurado.
A única hipótese em que se nos afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua proibição ou não concessão significará, sem sombra de dúvida, impossibilidade da futura tutela definitiva.
Aqui, dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a simples citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se de logo a tutela que, se não antecipada, tornar-seia impossível no futuro. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 8a.
Ed., pág. 16., Forense).
Neste sentido: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando indicar o link na petição.
Necessário ter uma conta no gmail, acessar serviços do google drive, após selecionar arquivo a ser compartilhado; clicar em compartilhar ou no ícone; em "acesso geral" clicar na seta para baixo; escolher qualquer pessoa com link, compartilhando publico em geral e por fim, clicar em copiar link Int. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 19:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083307-57.2022.8.26.0002
Frederico Rodrigues Higino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 13:27
Processo nº 1016369-95.2023.8.26.0309
Adonivaldo da Silva Oliveira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Benedita do Carmo Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 09:14
Processo nº 1025260-11.2023.8.26.0405
Lmeng Consultoria Projetos Engenharia Lt...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauricio Cividanes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 14:28
Processo nº 1025260-11.2023.8.26.0405
Lmeng Consultoria Projetos Engenharia Lt...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauricio Cividanes
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:30
Processo nº 1025260-11.2023.8.26.0405
Lmeng Consultoria Projetos Engenharia Lt...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauricio Cividanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 17:11