TJSP - 1003169-74.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:34
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 13:35
Homologada a Transação
-
13/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Hashizume Fava (OAB 224043/SP) Processo 1003169-74.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uvilde Castelussi Pasini -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
No mais, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Além disso, é certo que a "antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).
Nesse sentido, valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: "somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor.
Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida" (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição, editora Método, página 1195).
No caso em tela, da análise perfunctória dos documentos acostados com a inicial não trazem o número da conta corrente, do cartão do Bradesco mencionado no Boletim de Ocorrência de fls. 32/38 e tampouco o relato das transações apontadas na exordial.
Noto que o documento policial faz referência tão somente à subtração dos objetos (carga e documentos) sem trazer informações sobre as transações realizadas pelos agentes do delito.
Não há nem mesmo a menção ao saques indevidos e empréstimo efetivado por terceiros.
Por tal razão é necessária dilação probatória para análise.
Nesse contexto, não havendo prova inequívoca do direito e considerando que não se trata de hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento do direito em caso de citação do requerido, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da resposta.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Esclareço que com a vinda de outros documentos, tais como as declarações colhidas em sede policial, informações sobre eventual processo judicial ou outros elementos que confiram verossimilhança ao alegado, o pedido poderá ser reanalisado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
24/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
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24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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