TJSP - 1111900-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:19
Expedição de documento
-
21/01/2025 14:41
Expedição de documento
-
11/10/2024 01:06
Publicação
-
10/10/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:09
Conclusos
-
09/10/2024 15:06
Expedição de documento
-
09/10/2024 15:04
Expedição de documento
-
01/10/2024 20:06
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:45
Publicação
-
08/07/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
08/07/2024 11:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/07/2024 11:49
Conclusos
-
14/06/2024 18:38
Petição Juntada
-
06/06/2024 01:07
Publicação
-
05/06/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 13:35
Conclusos
-
02/05/2024 17:33
Petição Juntada
-
30/04/2024 01:18
Publicação
-
29/04/2024 10:35
Remetidos os Autos
-
29/04/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 15:07
Conclusos
-
26/04/2024 02:12
Publicação
-
25/04/2024 16:17
Documento Juntado
-
25/04/2024 16:16
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2024 16:16
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2024 14:57
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
24/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:48
Conclusos
-
24/04/2024 10:22
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/04/2024 10:22
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2024 13:58
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 13:57
Expedição de documento
-
07/03/2024 07:22
Publicação
-
06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
06/03/2024 10:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/03/2024 14:32
Conclusos
-
04/03/2024 18:18
Petição Juntada
-
27/02/2024 07:13
Publicação
-
26/02/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 16:44
Expedição de documento
-
23/02/2024 16:44
Ato ordinatório
-
23/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:36
Conclusos
-
22/02/2024 07:12
Publicação
-
21/02/2024 17:42
Petição Juntada
-
21/02/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 19:11
Expedição de documento
-
20/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:39
Expedição de documento
-
20/02/2024 16:12
Conclusos
-
20/02/2024 16:12
Documento Juntado
-
04/02/2024 04:10
Ato ordinatório
-
10/01/2024 01:16
Publicação
-
09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:53
Conclusos
-
19/12/2023 10:33
Conclusos
-
07/12/2023 23:16
Publicação
-
07/12/2023 05:55
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 17:32
Petição Juntada
-
06/12/2023 14:14
Expedição de documento
-
06/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:17
Petição Juntada
-
18/10/2023 16:47
Petição Juntada
-
16/10/2023 16:21
Conclusos
-
04/10/2023 16:03
Expedição de documento
-
03/10/2023 18:22
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:32
Documento Juntado
-
28/08/2023 17:39
Expedição de documento
-
25/08/2023 02:10
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Moreno Palomares (OAB 213016/SP) Processo 1111900-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yan Henry Pereira Furlan -
Vistos. 1.
O pedido de liminar não comporta acolhimento, nos termos do parecer do Ministério Público de fls. 337/340.
Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora).
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Primeiramente, consigno desde já que esta magistrada não olvida o teor das súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais, todavia, não possuem efeito vinculante.
Ao me deparar com o caso em tela, tenho por mim que estamos diante de relações privadas em que a genitora do autor deliberadamente contratou o plano de saúde réu, já ciente da carteira de cobertura, sistema de reembolso e demais condições contratuais que ré dispunha em sua rede de atendimento.
Conforme se infere dos documentos de fls. 324/331 não houve negativa da ré acerca do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor.
Pelo contrário, tendo em vista que a parte autora elegeu clínica fora da rede credenciada para seu tratamento, cujo início se deu há dois anos, há nos autos demonstrativo de que a ré está fornecendo a cobertura ao tratamento, bem como o reembolso de forma parcial, obedecendo-se os limites nos moldes contratuais (fls. 287/323).
Consigno, todavia, que a alegada distância entre as clínicas credenciadas e a casa do autor não é motivo justo para que haja a flexibilização da lei, na medida em que o plano não está obrigado a fornecer prestadores dentro de um determinado raio máximo.
De outra parte, os estabelecimentos indicados integrantes da rede às fls. 325/331 estão na cidade do autor, porquanto não excede a cobertura geográfica do plano em telaconforme artigo 4º da Resolução 259/11 da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Dessa forma, até que haja prova em contrário, tais clínicas são idôneas e podem oferecer o tratamento multidisciplinar, sendo o que basta para sua admissão de qualquer uma delas para a continuidade do tratamento no lugar da clínica em regime de reembolso.
Por fim, arremato que, em caso de impossibilidade do autor de frequentar a(s) clínicas ofertadas por seu plano (pela questão do deslocamento narrado na inicial), deverá solicitar o reembolso das despesas, mediante requerimento administrativo e observando-se os limites do contrato, conforma já vem ocorrendo.
Em suma, as alegações que servem de fundamentação para a concessão da medida liminar são versões unilaterais, sem respaldo em indícios convincentes de prova.
Feitos tais registros, além de se tratar de matéria controvertida a ensejar dilação probatória, sendo imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar eventual deferimento da medida excepcional.
INDEFIRO o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a plausibilidade no direito invocado. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:54
Conclusos
-
17/08/2023 23:05
Publicação
-
17/08/2023 18:07
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 15:15
Expedição de documento
-
16/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:35
Conclusos
-
15/08/2023 16:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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