TJSP - 1003143-58.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 09:35
Nomeado perito
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15/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1003143-58.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislene Aparecida dos Santos -
Vistos.
Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Trata-se de ação Indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, movido por Gislene Aparecida dos Santos em face de(o) CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
De início, deixo consignado que o pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, eis que ausentes o(s) requisito(s) constante(s) do art. 300, do Código de Processo Civil.
Pela leitura do dispositivo legal em apreço, tem-se a probabilidade do direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como pressupostos autorizadores da concessão de Tutela Provisória de Urgência, os quais são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
Ausente o perigo de dano do recorrente no sentido de obter a tutela de urgência de fixação de locativos pelo uso exclusivo do imóvel comum pela ex-esposa.
Separação de fato do casal que ocorreu há longa data, o que está por afastar a urgência da medida.
Interlocutória que negou a tutela de urgência, que merece ser confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 23/01/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*11-71 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 23/01/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2019) Quanto ao caso em tela, observa-se que os documentos que instruem o pedido inicial, ao menos em cognição sumária, não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora.
A parte autora não trouxe qualquer laudo ou documento técnico comprovando que o imóvel está a ponto de desabar, ou até mesmo interditado pelo Órgão competente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o exaurimento contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos.
Ademais, sendo o caso, as despesas pelo exame pericial deverão ser adiantadas pela requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar para antecipação da prova pericial técnica.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Não há prejuízo às partes, as quais poderão, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, propor a autocomposição.
Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, cite(m)-se para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias úteis, o qual iniciar-se-á a partir da data da liberação do mandado ou da carta nos autos digitais, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Segue anexa a carta de citação, a qual será cumprida e anexada aos autos automaticamente.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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