TJSP - 1006874-75.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 11:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/12/2024 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 06:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 03:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/10/2023 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Fernando Costa (OAB 86379/SP) Processo 1006874-75.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Oliveira Antonio - Fls. 75/79: Recebo como emenda à inicial.
Custas recolhidas na forma da lei.
Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ).
Anote-se o e-mail das partes (fl. 1) e o whatsapp do requerente (fl. 64).
Trata-se de ação proposta por RODRIGO OLIVEIRA ANTONIO em face do BANCO ITAUCARD S/A e WR MOTOS E CARROS LTDA., pela qual pretende: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação solidária dos requeridos à restituição dos valores pagos pelo requerente na aquisição do veículo (fls. 63/64 R$ 75.359,04); (iii) a declaração de extinção do contrato de financiamento; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Em síntese, o requerente aduz que, em 11 de novembro de 2022, adquiriu o veículo HB20, placa FMG-1078, na loja da requerida WR Motos, pelo valor de R$ 44.990,00, o qual foi pago com entrega de uma moto (CB300R, placa HMZ-9B08), no importe de R$ 4.000,00, mais 5.000,00 em dinheiro e o saldo remanescente mediante celebrado de contrato de financiamento com o requerido Banco Itaú..
Menos de 90 dias após a aquisição, o veículo já apresentou problema no cano do escapamento, no câmbio e no motor.
Contratou profissional engenheiro mecânico que constatou que o automóvel apresenta danos na junta do cabeçote e superaquecimento no sistema de refrigeração e problema no sistema de arrefecimento.
Em contato com a requerida WR Motos, foi informado que a garantia já havia expirado.
Em sede de cognição sumária, sem aprofundar o mérito, diante dos aparentes problemas mecânicos apresentados pelo veículo durante o período de garantia, defiro a tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade o contrato acessório de financiamento, proibindo a instituição financeira de incluir no nome da parte requerente em órgão de proteção ao crédito. 1) Citação CITEM-SE os requeridos por: 1) carta A.R.; 2) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venh a ser informado), nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que terão o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 1.1) citação por carta Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC).
Cartório: decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. 1.2) Validade da citação por e-mail e WhatsApp Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tonou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Assim, seguindo a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válida a citação da parte requerida por "Whatsapp" se os elementos dos autos revelarem ser possível confirmar a autenticidade do destinatário.
Cartório: 1) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando.
Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida (WR Motos e Carros Ltda.), sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços.
Para realização das pesquisas, a parte requerente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 137,04.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta ou mandado para tentativa de citação do requerido.
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade.
Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, bem como o recolhimento da respectiva taxa judiciária, após contagem de caracteres pela serventia.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pelo diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP, comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo.
Int. -
23/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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