TJSP - 1116355-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 1116355-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
O pedido de liminar não comporta acolhimento.
Não verifico os requisitos necessários para se proceder desde logo com o arresto cautelar dos bens parte executada, de modo que é oportuno que se aguarde a tentativa de citação.
Com efeito, o objetivo do arresto é garantir execução futura, evitando queo devedor dissolva seu patrimônio, alienando seus bens, os quais poderiam satisfazer a dívida perante o credor, sendo imprescindível para a sua concessão a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni iuris) e o abuso de direito de defesa ou manifestado propósito protelatório da parte contrária (periculum in mora).
No presente caso, a ação está em seu início, sendo certo que, em cognição sumária, não se verifica quaisquer indícios de insolvência dos executados; ocultação ou dilapidação de seu patrimônio ou que esteja praticando qualquer outro artifício fraudulento, a fim de frustrar futura execução ou lesar credores, não havendo como se conceder a medida excepcional pretendida.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Honorários de profissionais liberais.
Ação cautelar de arresto.
Pedido de concessão de liminar.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, os elementos dos autos não convencem da existência de prova inequívoca de que a devedora esteja a dilapidar seu patrimônio no intuito de frustrar a execução ou lesar os credores, afigura-se prematura a concessão do arresto liminarmente, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2139473-45.2015.8.26.0000 Rel.
Des.
CESAR LACERDA, 28ª C, j. 4/8/2015).
AGRAVO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
ALEGAÇÃO DE ATOSFRAUDULENTOS PARA LESAR O CREDOR.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.MEDIDA LIMINAR NÃO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 813, II, b, e 814, II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sem a inequívoca demonstração daalegada situação de lesão aos credores por atos fraudulentos do devedor, não é de se conceder medida liminar em medida cautelar preparatória de arresto (Tj-SP: Agravo de Instrumento nº 2085758-88.2015.8.26.0000 Rel.
Des.
ADILSON DE ARAUJO, 31ªC, j. 19/5/2015).
Não veio aos autos qualquer indício de tentativa de dissipação de bens ou ocultação de patrimônio.
Também de irrelevância para efeito de arresto cautelar o só fato de o valor em discussão ser elevado, pois o arresto não se presta a contornar equívoco empresarial, de responsabilidade do setor de análise de crédito do exequente, ao não observar a real situação econômica do devedor antes de com ele contratar, ou antes de adquirir crédito de risco.
Indefiro, portanto, o pedido de arresto. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
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23/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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