TJSP - 1037973-18.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1037973-18.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Marques da Silva, Emely Moretti Ruis Marques da Silva -
Vistos.
Pretende o autor, em síntese, a revisão do contrato firmado com a ré para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança do seguro e tarifa de administração.
Além disso, formulou pedido de restituição das diferenças já pagas , renunciando à quantia que excede o limite estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O valor do contrato que o autor pretende a revisão possui o valor de R$ 410.000,00, o que por si só ultrapassa o limite de competência deste juízo, pois o acolhimento do pedido envolve analisar a validade e cumprimento de todo o contrato, sem considerar a pretensão de restituição das diferenças já pagas e taxa de administração, também ultrapassam o limite de competência, quanto mais estes valores somados (artigo 292, VI do CPC).
Dispõe o artigo 292 inciso II do Código de Processo Civil que; Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou sua parte controvertida; Assim, embora o requerente tenha formulado pedido de indenização observando o teto do Juizado Especial, uma vez que renunciou ao valor excedente, o pedido de revisão contratual, por si só, exige a fixação do valor do causa conforme o valor do contrato discutido, qual seja, R$ 410,000,00, que supera o teto de quarenta salários mínimos.
Note-se que o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil é extremamente claro neste sentido.
Desta forma, a renúncia ao crédito excedente não autoriza a tramitação desta ação perante o Juizado Especial pois, conforme visto, o pedido que fundamenta o pleito indenizatório exige a fixação do valor da causa em patamar superior ao limite estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Releva, ainda, sublinhar, que o valor estabelecido no dispositivo legal acima mencionado não é aleatório, mas visa limitar a complexidade das causas que tramitam sob o rito célere e informal estabelecido pela Lei nº 9.099/95, de modo o prosseguimento da presente ação neste Juízo implicaria em desrespeitar o próprio sistema dos Juizados Especiais.
Portanto, o valor da causa neste caso impede o processamento do pedido no Juizado Especial.
Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C.
Campinas, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:59
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 08:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 20:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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