TJSP - 1003354-89.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 22:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 1003354-89.2023.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Le Parc - Vistos, 1 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2 Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual 14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada. 3 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias.
Expeça-se a carta de citação.
Int. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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