TJSP - 1001352-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Mirela Tamallo (OAB 484360/SP) Processo 1001352-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Georgina Peixoto de Azevedo - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, consoante documento de fl. 39 (contrato 0000020034135772, valor R$ 1.328,00, datado 27/10/2021), confirmando a antecipação de tutela.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais.
A autora pagará ao advogado do réu honorários de 10% sobre a pretensão em que sucumbiu (indenização por danos morais), e o réu pagará ao patrono da autora honorários de 15% sobre o valor declarado inexigível.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, ao arquivo, observadas as cautelas legais.
P.I.C. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 19:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 20:33
Protocolizada Petição
-
17/02/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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