TJSP - 1013855-66.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/08/2024 14:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/08/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 14:48
Documento Juntado
-
04/07/2024 17:50
Contrarrazões Juntada
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21/06/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 16:56
Recebido o recurso
-
05/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:22
Apelação/Razões Juntada
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10/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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09/05/2024 15:36
Julgada Procedente a Ação
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19/04/2024 15:32
Documento Juntado
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19/04/2024 15:32
Documento Juntado
-
02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/03/2024 18:01
Petição Juntada
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04/03/2024 15:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/03/2024 15:59
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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07/02/2024 11:23
Mandado Expedido
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07/02/2024 10:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/01/2024 01:24
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:05
Remetido ao DJE
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14/12/2023 11:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:22
Embargos de Declaração Juntados
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04/12/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:55
Desapensado do processo
-
13/11/2023 08:53
Apensado ao processo
-
13/11/2023 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 17:23
Petição Juntada
-
11/10/2023 14:54
Especificação de Provas Juntada
-
26/09/2023 10:11
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:43
Contestação Juntada
-
05/09/2023 16:33
Petição Juntada
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23/08/2023 12:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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21/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Silva de Oliveira (OAB 446414/SP) Processo 1013855-66.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda dos Santos Medeiros -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela.
Explico: A autora pretende seja realizada cirurgia, que aliás, foi autorizada pela ré após inúmeros pedidos.
Todavia, insurge-se contra a indicação da fornecedora dos materiais, que seria desconhecida pelo Expert da autora e ainda iria entregar os materiais provenientes de fabricantes que não teriam sido prescritos pelo médito, tampouco pela Junta Médica da própria requerida.
A verossimilhança das alegações pode ser aferida a partir da prescrição de expert que considerou necessária a cirurgia na requerente com o fornecimento dos materiais especificados, que foram reiteradas vezes.
Frise-se que, na hipótese, a cirurgia, a princípio, encontra-se abrangida na cobertura contratual, sendo, pois, de ser custeada pela ré, em cognição não exauriente.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, muito embora eletiva, a cirurgia prescrita e autorizada pela requerida será realizada com materiais cujos fabricantes são desconhecidos pelo médico responsável pelo ato cirúrgico e inclusive não seriam os indicados pela Junta Médica da requerida (fls. 88), havendo concordância do médico, inclusive, em relação a duas das fornecedoras mencionadas pelo Colegiado da ré (fls. 80).
Fato é que a realização da cirurgia trará evidente qualidade de vida à requerente, já que alterará inclusive seu quadro respiratório.
Ressalta-se, outrossim, que restrição imposta pela ré de que os produtos sejam fornecidos por uma empresa desconhecida pelo médico padece de fundamento legal e se mostra contraditória inclusive ao posicionamento da Junta Medica da própria requerida.
E ainda que houvesse justificativa, os planos de saúde não podem proibir ou impedir os médicos de adotarem a melhor técnica no tratamento de seus pacientes, sendo certo ainda que aplicável na hipótese a Súmula nº. 102 da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça [Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS].
Evidente, pois, que em exame não exauriente, encontram-se previstos os requisitos para a antecipação de tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a requerida autorize e custeie a cirurgia indicada na prescrição médica com o fornecimento dos materiais indicados às 35/47, facultando-se à requerida que disponibilize os produtos MEDARTIS E KLS MARTIN, conforme indicação da Junta Médica, devendo cumprir o ora determinado em 48 horas da intimação.
O descumprimento da presente decisão ensejará multa diária de R$2.500,00, até o limite de R$150.000,00, dada a gravidade que a situação se impõe e a demora da ré em autorizar o ato coberto contratualmente.
Cite-se a requerida para apresentar resposta dentro do prazo legal.
Expeça-se mandado de citação e de intimação da requerida com urgência, devendo-se cumprir por oficial de justiça de plantão, também em regime de urgência.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
17/08/2023 13:25
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:25
Remetido ao DJE
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16/08/2023 18:57
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 18:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/08/2023 18:56
Documento Juntado
-
14/08/2023 13:41
Mandado Urgente Expedido
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14/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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