TJSP - 1005137-29.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005137-29.2023.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G. -
Vistos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e a adequada movimentação.
Int. - ADV: LETICIA CRISTINA FRIGERE (OAB 418986/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:21
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 15:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/02/2025 14:59
Mandado Juntado
-
18/12/2024 12:44
Mandado Expedido
-
28/11/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2024 14:45
AR Positivo Juntado
-
08/07/2024 06:01
Certidão Juntada
-
05/07/2024 15:45
Carta de Intimação Expedida
-
01/07/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2024 02:42
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2024 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 17:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/02/2024 17:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 15:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:33
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:45
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Cristina Frigere (OAB 418986/SP) Processo 1005137-29.2023.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ronaldo Galego - 1 - Fls. 64/67: Anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda do incidente de Cumprimento de Sentença nº 0004170-98.2023.8.26.0037 3ª Vara Cível local.
Deverá a serventia proceder às necessárias anotações de pendência e, por e-mail, comunicar o Juízo acima identificado da anotação da penhora aqui realizada. 2 Trata-se de ação de divórcio, cumulado com partilha de bens, guarda, visitas e oferta de alimentos a filha comum.
De início, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo autor.
Com efeito, por duas vezes, o autor foi intimado a comprovar a sua hipossuficiência, não juntando documentação pertinente.
Note-se que o autor se qualifica na inicial como autônomo, sendo prestador de serviços, conforme documento de fls.55, o que implica dizer que referido documento, por si só, não tem o condão de comprovar a sua hipossuficiência; tampouco o documento de fls. 69/72.
Diante disso, deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas. 3 Deverá, ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial a fim de indicar o correto valor da causa que deve corresponder ao montante do patrimônio a ser partilhado (em caso de imóvel, deverá ser considerado o valor venal; no caso de veículo, o valor previsto na tabela FIPE) mais o montante de doze vezes o valor mensal dos alimentos ofertados.
De observa-se que o recolhimento das custas acima determinado, deverá levar em contar o correto valor da causa. 4 Por fim, verifica-se que o autor não cumpriu a determinação feita no item 2 de fls. 47, não providenciando a juntada da matrícula do imóvel que indica à partilha e tampouco do documento de propriedade do veículo e respectiva tabela FIPE.
Pois bem, apenas podem ser partilhados bens (ou direitos) cuja propriedade é das partes e cuja aquisição onerosa ocorreu na constância do casamento.
Não havendo comprovação documental nesta sentido, o bem poderá em sentença ser excluído da partilha.
Diante disso, providencie o autor a juntada dos documentos faltantes.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:02
Petição Juntada
-
11/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:03
Documento Juntado
-
11/08/2023 15:03
Documento Juntado
-
31/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:52
Petição Juntada
-
13/07/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 14:37
Ato ordinatório
-
25/05/2023 15:21
Documento Juntado
-
25/05/2023 15:21
Documento Juntado
-
25/05/2023 15:21
Documento Juntado
-
25/05/2023 15:21
Petição Juntada
-
25/05/2023 15:21
Documento Juntado
-
03/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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