TJSP - 1001221-92.2023.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 19:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:58
Homologada a Transação
-
26/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:18
Conciliação frutífera
-
20/10/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/10/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para #{data_hora} #{local}. .
-
12/09/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Rossi Monteiro (OAB 97988/SP) Processo 1001221-92.2023.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andre Luiz de Rezende Magri, Renata Rodelli Magri - Vistos, Cite-se o executado para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados, tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, devendo ser consignado do MANDADO ou da PRECATÓRIA, que somente os BENS INDISPENSÁVEIS À HABITABILIDADE deverão ser considerados como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, bem como a autorização para USO DE FORÇA POLICIAL caso o devedor tente obstar a ação do Oficial de Justiça no seu integral cumprimento, observando, quando da realização do ato, o contido no artigo 212, § 2º, do CPC, podendo ainda se valer da possibilidade de parcelamento legal, assumindo integralmente o débito com pagamento de 30% do seu valor mediante depósito judicial e solicitando o fracionamento do saldo remanescente em até seis vezes junto à Secretaria do Juizado; II-) Na hipótese de penhora de bens, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à imediata AVALIAÇÃO dos mesmos, nos termos do artigo 870, do CPC, lavrando-se respectivo ato do qual deverás ser intimado o executado e nomeado depositário fiel, com as devidas advertências legais, cientificando-se-o de que, oportunamente, será designada audiência de tentativa de conciliação, na qual, querendo, poderão oferecer embargos, conforme dispõe o artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 52, inciso IX da mesma lei; III-) Caso os devedores não paguem, penhore o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do artigo 831 do CPC, tantos bens quanto bastem para garantir a execução, ou, caso não bastem para garantir o Juízo, deverá proceder à relação dos bens que guarnecem o imóvel (artigo 836, § 1º, do CPC); IV-) Havendo bens indicados pelos exequentes, deverá ser consignado do mandado que, não sendo encontrados em poder do executado, deverá este proceder à indicação de sua localização, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do artigo 774, inciso IV, c.c. artigo 774, parágrafo único, ambos do CPC, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito em proveito do credor.
V-) Não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, retornem conclusos os autos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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