TJSP - 1003935-02.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) Processo 1003935-02.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Aparecido da Silva - Reqdo: Dmcard Cartões de Crédito S.a. - Alessandro Aparecido da Silva propôs ação de nulidade de dívida cc declaratória de prescrição cc reparação por danos morais contra Dmcard Cartões de Crédito S.a., alegando, em síntese, manteve relação negocial com a ré, mas ao longo da duração contratual sempre pagou em dia seus compromissos, mas não teve condições de adimplir a fatura que vem sendo cobrada diante de condições adversas enfrentadas.
Contudo, a cobrança se trata de débito prescrito sendo as cobranças indevidas, estando seu nome inscrito em rol de inadimples.
Pugnou pela procedência.
Juntou documentos (fls. 10/23).
Citado, o réu apresentou contestação (fls.36/53), alegando, em resumo, que de fato a requerida possui dívidas referentes ao cartão e crédito DMCARD Barbosa Supermercados, contratado em 27/03/2017, o qual utilizou e não pagou, existindo débitos em aberto desde 23/02/2018, mas não está negativa, e sim, tem seu nome na plataforma limpa nome, onde se oferecem condições de parcelamentos de débitos atrasados.
Ademais, que a plataforma de Acordo Serasa Limpa Nome, se trata de plataforma de acordo para exibir propostas para pagamento de dívida sob modalidade "contas atrasadas", mas que não geram abalo ao score de crédito e não geram negativação, sendo as informações ali constantes, totalmente confidenciais.
Em preliminar, alega a falta de pretensão resistida e interesse processual, assim como a inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva, e que a prescrição não atinge a existência da dívida.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos (fls.54/96).
Réplica a fls.100/108. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, diante dos elementos já coligidos aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente em virtude da dispensa da dilação probatória.
Os documentos essenciais à propositura da ação foram encartados, não havendo inépcia da inicial.
Pela simples análise do conteúdo dos documentos acostados com a inicial, denota-se a legitimidade da requerida para responder a presente demanda, sendo credora originária ou cessionária.
Possui a parte autora nítido interesse de agir eis que não obrigada a percorrer a via administrativa para ver declarado a prescrição do débito, devendo a ela ser mantida a concessão da justiça gratuita, uma vez que não infirmada a condição de hipossuficiente.
O pedido é procedente em parte.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito pela ocorrência da prescrição bem como a remoção da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome", e ainda abstenção de cobrança pela parte requerida ou terceiros.
Por sua vez a parte requerida insurgiu-se contra a pretensão autoral.
Assim, o ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir a possibilidade, ou não, da exigibilidade da dívida, de titularidade da parte autora, em virtude da prescrição, posto que vencida há mais de 05 anos.
Inexiste controvérsia entre as partes acerca da prescrição do débito indicado, uma vez que o prazo prescricional a ser considerado para débito tal é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, lapso temporal já transcorrido sem a comprovação da existência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
No entanto, há que se distinguir duas situações jurídicas diversas: A primeira consiste na extinção, ou não, do direito material, ou seja, o próprio crédito da parte requerida.
A segunda consiste na extinção, ou não, da pretensão, ou seja, do direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito na via judicial.
A prescrição extingue a pretensão, o direito de exercício da ação.
Entretanto, identificada a massificação das demandas desta natureza, a matéria foi submetida ao procedimento de uniformização da jurisprudência, perante a Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sessão realizada aos 22/09/2022, a partir do qual foi publicado o Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score (Enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponibilizado no DJe em 17-10-2022).
Assim sendo, tomando por base o dever do Poder Judiciário de zelar pela uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes jurisdicionais, conforme reza o art. 926, caput do Código de Processo Civil, em revisão ao entendimento anterior, curvo-me à jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da prescrição inibe a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente ou extrajudicialmente.
Por essa razão, comporta acolhida o pedido inicial, relativo à declaração da inexigibilidade do débito vencido decorrente do contrato apontado na inicial, e da condenação da parte requerida na obrigação de não fazer, que consiste em se abster de realizar cobranças desse débito, de qualquer espécie, tanto na esfera judicial, como na extrajudicial, e obrigação de fazer consistente na exclusão do débito da plataforma digital de renegociação de dívidas.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos apontados na inicial, em decorrência da prescrição, bem como condenar a parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar a cobrança desse débito, de qualquer espécie, tanto na esfera judicial como na extrajudicial, e obrigação de fazer consistente em retirar o débito apontado da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Ao decurso do trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, mediante as necessárias anotações.
Com o transito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. -
24/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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