TJSP - 1003327-14.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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10/02/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:27
Expedição de Carta.
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25/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Faria do Prado (OAB 388738/SP) Processo 1003327-14.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivo José do Nascimento -
Vistos.
Anote-se a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, apondo-se a tarja respectiva, inclusive no sistema informatizado.
Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que não possam custear a taxa judiciária e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso concreto, observo pela documentação de página(s) 16/18, que a parte autora recebe rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos federais, condição que se mostra compatível com o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, o rendimento mensal do(a) requerente está em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a presunção de pessoa necessitada para fins de atendimento gratuito (Deliberação CSDP nº 89, de 08/8/2008-consolidada, Artigo 2º, I, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25/9/2009, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE QUE AUFERE RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20212401620208260000 SP 2021240-16.2020.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 16/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Ante o exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, possível deixar para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Ressalto que não haverá prejuízo às partes, as quais poderão, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, propor a autocomposição.
Com a senha que viabilize o acesso à integra dos autos digitais pela internet, cite(m)-se para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias úteis, o qual iniciar-se-á a partir da data da liberação do mandado ou da carta nos autos digitais, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se.
As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão.
Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal.
Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário.
Expeça-se o necessário para a citação e intimação.
Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:45
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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