TJSP - 1003248-25.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB 283306/SP) Processo 1003248-25.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Florentino de Almeida - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, ITAU SEGUROS S/A -
Vistos.
Dirce Florentino de Almeida ajuizou ação declaratória de inexistência de relação juridica contratual c/c pedido de danos materiais e morais em face de Itaú Unibanco S/A e Itaú Seguros S/A, alegando, em resumo, que se trata de pessoa idosa, com 72 anos de idade, humilde, com dificuldades para ler e escrever, sendo titular da conta corrente n. 06300-4 da agência 8064 do banco Itaú, em Tatuí, onde recebe o benefício previdenciário de aposentadoria, sua única fonte de renda e que percebeu que desde janeiro de 2015, sofre descontos não autorizados em sua conta, a título de Seguro Cartão e Itaú SEG AP PF.
Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, além de devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls.12/79).
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 97/107), onde alegam, em preliminar, a prescrição.
No mérito, alegam, a regularidade da cobrança, já que a autora, em 28/03/2016, aderiu ao Seguro Acidentes Pessoais, para pagamento de premios mensais de R$34,90, gerando a apólice n. 01.81.010688480.00000000, sendo a ela informadas as condições do produto, como o valor do premio, data do vencimento, vigência, coberturas, etc, com aceite represando pela digitação de sua senha pessoal, mediante comparecimento da autora na agência do Banco réu.
Alega que forma pagos pagamentos dos premios consecutivos desde 2016, o que não condiz com a atitude de alguém que alega desconhecer o produto impugnado.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos (fls.108/320).
Réplica (fls. 324/339). É o relatório.
Decido.
Prescindível a dilação probatória, porque a questão fática se resolve apenas mediante prova documental (que já deveria ter sido trazida à colação), e porque, no mais, a questão é direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de prescrição alegada pela ré, visto que realmente, ao caso concreto se aplica o disposto no artigo 27 do CDC.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Afirma a autora que possui conta corrente junto ao réu onde, inclusive, é creditado seu benefício previdenciário, sendo que desde janeiro de 2015 estão sendo descontadas parcelas de seguros de vida que desconhece, pois não os contratou.
O banco-réu, por sua vez, alega que a contratação foi realizada através de caixa eletrônico autoatendimento, com cartão magnético com chip, senha pessoal e, portanto, não há contrato assinado.
Apresentou as telas de seu sistema a fim de demonstrar a contratação e que, não havendo irregularidades, as cobranças são legítimas, não havendo que se falar em inexigibilidade, tampouco em danos materiais e morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, as regras da legislação consumerista, notadamente o que diz a regra da inversão do ônus da prova, erigida do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos alegados estão presentes, o que impõe a inversão do ônus da prova, portanto.
Em sendo assim, embora o réu tenha alegado que a contratação dos seguros de vida foram realizados pela autora através de caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético com chip e digitação da senha de uso pessoal, considero que não logrou êxito em comprovar suas assertivas, posto que deixou de trazer qualquer documento que corroborasse suas alegações.
Com efeito, as telas de seu sistema bancário apresentadas no corpo da contestação e aquelas juntadas às pp. 137/168, não comprovam que houve a contratação dos seguros pela autora.
Em verdade, as mencionadas telas apenas indicam que as contratações foram realizadas através de autoatendimento.
Note-se que o réu sequer trouxe aos autos prova do contrato que teria sido realizado pessoalmente por ela, conforme afirmou no terceiro parágrafo da p. 99.
Reputo, pois que a prova apresentada é frágil, pois não demonstra efetivamente que a autora realizou a contratação pessoalmente ou mediante uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal.
Cumpre salientar que competia ao réu instruir sua peça de defesa com os documentos destinados a fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC.
No entanto, como se vê, não trouxe documento idôneo que pudesse comprovar o que alegou.
Mesmo quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, deixando de pugnar pela realização de provas que comprovassem os fatos que alegou, ou seja, que os contratos foram firmados pela autora em caixa eletrônico.
E nem há se falar em impossibilidade de produção desta prova (prova diabólica).
Poderia, inclusive, ter trazido a lume cópia de gravação do caixa eletrônico, em que figuraria a autora no filme, procedendo às contratações ora objurgadas.
De fato, não mostra plausível, mormente tendo em linha de consideração a submissão do banco-réu às regras e aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, que o banco não tenha meios de documentar a celebração do contrato feito através do caixa eletrônico, já que esta documentação é facilmente detectável em operações comezinhas, como ocorre com a retirada de extratos, pelos correntistas.
A forma especial de contratação com o uso de cartão com chip e senha e através de caixa eletrônico não tem o condão de implicar em impossibilidade de comprovação desta mesma contratação; malgrado não se trate de contrato solene, é inexpugnável que o banco detém os meios tecnológicos necessários para obter prova documental sobre toda e qualquer operação que venha a ser efetivada nos supra aludidos moldes (mediante uso de cartão, em caixas eletrônicos).
A desídia probatória do banco, por conseguinte, consoante tudo o quanto precedentemente salientado, traz à sirga a verossimilhança necessária ao relato da autora consumidora, quanto ao fato de não ter celebrado os contratos de seguro ora guerreados.
Nessa seara, tendo o réu incorrido na prática de ato ilícito, deve ser responsabilizado civilmente pelos danos eventual e concretamente suportados pela autora.
Consectário lógico do quanto acima assinalado é o decreto de procedência do pedido no que respeita à declaração de inexistência da relação jurídica (dos contratos de seguro de vida que deram ensejo aos descontos efetivados na conta corrente da autora), bem como a condenação do banco à restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC.
Reputo que a autora faz jus à reparação por danos morais, mercê do ato ilícito praticado pelo banco.
Com efeito, a ilicitude em que incorreu o réu fez com que a autora tenha se privado de valores de seu benefício previdenciário, o qual, aliás, possui natureza de verba alimentar.
Assim, demonstrada a ilicitude da cobrança e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, e sendo evidente que a autora passou por situações que ultrapassam o mero dissabor, mostra-se possível a reparação colimada, a teor do quanto preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Resta, destarte, apenas aferir o quantum da reparação.
Antes de tudo assevero que, na senda dos danos morais, o quantum da indenização há ser fixado com fulcro em um juízo de razoabilidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais a ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória, de modo a não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral do ofendido.
Ademais, não pode a indenização implicar um empobrecimento ilícito do ofensor, mas deve revestir-se de caráter pedagógico, para que o ofensor se acautele de modo a evitar novas condutas ilícitas similares.
Atendidas estas premissas fundamentais, outras hão de ser aquilatadas, nos termos doravante declinados.
A condição financeira do banco merece ser considerada para fins de valoração do quantum indenizatório.
Sabidamente, cuida-se de uma das maiores e mais lucrativas instituições financeiras do Brasil.
A condição sócio-econômica da autora também merece ser observada, sendo certo que ela é aposentada.
A extensão do dano mede-se pela proporção, do rendimento da parte, que foi ilicitamente retirada da disposição da ofendida.
Colocadas estas premissas, assevero que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) consubstancia-se no valor justo a ser pago pelo banco-réu à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a inexistência dos contratos de seguro de vida "Seguro Cartão e Itaú SEG AP PF", apólices nº 01.81.010688480.00000000, que deram ensejo aos descontos efetivados na conta corrente da autora, e consequentemente a inexigibilidade dos valores debitados; para condenar o banco à restituição de todos os valores descontados, em dobro, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, consoante os índices da tabela prática do TJSP desde a data dos descontos, e com a aplicação de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação; e para outrossim condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais sofridos, incidindo correção monetária a contar da data desta sentença, consoante Enunciado da Súmula nº 362 do STJ, segundo os índices da tabela prática do TJSP, e juros de mora, à taxa de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.
Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor global e atualizado da condenação.
P.I.C. -
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/05/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/05/2023 19:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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