TJSP - 1002792-96.2023.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 12:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2024 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:07
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 16:40
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Telma Moraes Jayme (OAB 214406/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Bruna Caldeiron Jayme (OAB 416621/SP) Processo 1002792-96.2023.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: João Pedro da Silva Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 proposta por J.P.S.R., devidamente representado, em face de K.C.R.
Em audiência de conciliação (fls. 34/37) as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia.
Parecer do Ministério Público (fls. 42). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos seguintes termos: "PENSÃO ALIMENTÍCIA: a) Atualmente trabalhando como autônomo): o(a) requerido(a) pagará a título de pensão alimentícia ao(à)(s) filho(a)(s) menor(es) João Pedro da Silva Ribeiro, nascido(s) aos 13/07/2013, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo que tal valor deverá ser pago todo dia 12 de cada mês, a partir de agosto/2023, mediante depósito em conta do Banco Santander, agência 0912, Conta Corrente *00.***.*01-78-8 ou através de Chave PIX celular *99.***.*85-19, em nome do(a) representante legal do(a) alimentado(a), valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; b) Caso empregado(a): o(a) requerido(a) pagará a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos, deduzidos dos descontos legais, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e horas extras e excluindo FGTS , PLR e demais verbas de caráter indenizatório, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a qual deverá ser informada diretamente à empregadora, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; 2.
GUARDA DO(S) FILHO(S): UNILATERAL para a genitora. 3.
VISITAS DO(A) GENITOR(A): As partes não tratarão do assunto neste ato reservando para ação futura e autônoma, se o caso.
Pelas partes foi manifestada a renúncia ao prazo para recurso em relação à sentença que homologar o acordo." JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Custas e despesas processuais na forma pactuada entre as partes.
Expeça-se o necessário.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio DPE/OAB.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:43
Homologada a Transação
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21/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:16
Conciliação frutífera
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02/08/2023 13:45
Juntada de Mandado
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02/08/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:21
Juntada de Mandado
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27/06/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 13:36
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/08/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:37
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/08/2023 01:30:00, 3ª Vara Cível.
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26/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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