TJSP - 1003370-43.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
15/01/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
09/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 14:07
Expedição de Carta.
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30/08/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Curintima (OAB 362861/SP) Processo 1003370-43.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Venceslau da Silva -
Vistos.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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