TJSP - 1501321-78.2019.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 02:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thereza Cristina Rafael Valença (OAB 33080/PE) Processo 1501321-78.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Exectdo: Queiroz Galvão Mooca Desenvolvimento Imobiliario Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VIRTU RESERVA DO JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (QUEIROZ GALVÃO MOOCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ou QUEIROZ GALVAO RESERVA DO JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.) à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pretendendo, em síntese: i) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois a tributação em discussão se originou de imóvel que foi alienado para terceiro; ii) o direcionamento da execução fiscal para o adquirente; iii) a determinação de penhora do imóvel para garantia e pagamento do débito; iv) o desbloqueio de valores constritos nos autos.
Não houve impugnação.
Decido.
A exceção comporta conhecimento e acolhida, até porque a matéria levantada é passível de cognição de ofício e direta pelo juízo, além de dispensar dilação probatória.
Os tributos cobrados tiveram seu fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2015.
A matrícula do imóvel (fls. 51/53) demonstra o registro da alienação do imóvel para Ricardo e Denise (R. 05, fls. 52), em 15 de setembro de 2014, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador, tendo a presente execução fiscal sido ajuizada em março de 2019.
A exação aqui cobrada, a saber, IPTU e taxa de lixo, tem natureza propter rem, de maneira que, alienado o domínio do imóvel a outrem, por ato negocial, como aqui se deu, e registrado o título no fólio real, a responsabilidade para pagamento do tributo passa a ser do adquirente.
E, no caso, constata-se que o imóvel a que se refere a CDA não mais é de domínio do executado na data do fato gerador.
Daí a sua atual ilegitimidade passiva ad causam, o que, por envolver matéria de objeção processual e dispensar dilação probatória, pode ser arguido por exceção incidental (Súmula n. 393 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95. 1.
A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2.
O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3.
O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4.
Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5.
Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6.
O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 8.
In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996.
Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade.
Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9.
Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente. 10.
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11.
Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009, grifo nosso.
E, diga-se, irrelevante para fins de atribuição de responsabilidade tributária a ausência de regularização de cadastro, seja por falta de previsão específica no CTN a esse respeito, seja porque o fato gerador é o domínio da propriedade imóvel, o que se altera pelo registro no ofício extrajudicial competente, não na repartição municipal.
Logo, e observadas essas premissas, de se concluir que o executado e ora excipiente é parte ilegítima, no momento, e já o era quando do ajuizamento da ação, para figurar aqui em seu polo passivo, pelo que é de rigor a extinção do processo.
Por fim, acolhida a exceção, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorária do patrono do executado, inaplicável ao caso o artigo 1º-D da Lei Federal n. 9494/1997 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/2001), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e, por conseguinte, decretar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do NCPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação do valor bloqueado a fls. 18/19 em favor da executada, ora excipiente, mediante desbloqueio ou expedição de MLE.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e da honorária do patrono da executada, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem recurso de ofício, descabido na espécie, tendo em conta o valor do débito exequendo, inferior à alçada legal.
P.I.C. -
24/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 08:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:44
Protocolizada Petição
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28/10/2020 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2019 14:47
Expedição de Carta.
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13/08/2019 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2019 08:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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