TJSP - 1004829-67.2021.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/04/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2024 14:55
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cátia Marcela Ferreira (OAB 398143/SP), Andre Vaz Pennacchi (OAB 422927/SP) Processo 1004829-67.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emanuelly Victoria Rodrigues Teixeira, Francielen Santana Rodrigues - Reqdo: Willian Carlos Teixeira -
Vistos.
E.V.R.T., devidamente representado(a)(s) por F.S.R., move(m) a presente causa em face de W.C.T., pretendendo, em síntese, a revisão dos alimentos fixados em acordo perante o CEJUSC em 07/03/2016 que estipulou o percentual de 15% dos rendimentos líquidos do requerido a título de alimentos.
Afirma que os gastos mensais são superiores a essa quantia.
Requer a majoração do percentual para 30% dos rendimentos líquidos do requerido.
Pretende, ainda, a modificação da guarda, anteriormente fixada em compartilhada, para unilateral em favor da genitora.
A parte ré ofereceu contestação (fls. 60/64), afirmando que não tem condições financeiras para arcar com uma pensão nos valores pretendidos.
Réplica às fls. 99/101).
Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 126/127).
Parecer do Ministério Público às fls. 139/143. É o relatório.
FUNDAMENTO DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
As questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas.
Nesse sentido dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370).
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; que só por documento ou exame pericial puderem ser provados (Código de Processo Civil, artigo 443).
Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já houver, nos autos, todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada.
A pretensão da parte autora é parcialmente procedente.
Trata-se de revisão de alimentos anteriormente fixados em 15% dos rendimentos líquidos.
A alteração dos alimentos deve, sempre, pautar-se pela modificação no binômio necessidade/possibilidade.
A percuciência do legislador pátrio levou-o a adotar a teoria rebus sic stantibus na fixação dos valores de pensão alimentícia, ou seja, desde que sobrevindo modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, o valor fixado a título de pensão alimentícia poderá ser revisto pelo Poder Judiciário.
Assim, veja-se o que verbera o artigo 1.699 do CC/2002: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de que os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo (grifo meu).
Oportuno lembrar que o art. 1694, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal traz o parâmetro a ser adotado pelo juiz na fixação dos alimentos: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O presente pedido de majoração do valor da pensão alimentícia é fundamentado no aumento das necessidades da requerente.
Contudo, verifica-se que não foram juntadas provas capazes de justificar o aumento dos alimentos, na medida em que a autora não juntou aos autos documentos comprovando os gastos da menor.
Ademais, não ficou demonstrado por qualquer meio que houve aumento das possibilidades do alimentante.
Assim, não há o que se falar em majoração dos alimentos.
Com relação a guarda da menor, a requerente afirma que fora fixado anteriormente guarda compartilhada, porém o requerido quase não fica com a menor, pretendendo, portando, a modificação da guarda para unilateral em seu favor.
Sabe-se que a guarda deve ser fixada em favor do cônjuge que apresentar as melhores condições morais e psicológicas para resguardar os interesses existenciais do infante, que no caso é a genitora, pois os menores já estão sob sua guarda de fato.
Adverte o jurista Guilherme Gonçalves Strenger, in verbis: Seja qual for a orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o juiz é o de buscar o que é mais vantajoso quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e equilíbrio. (in 'O novo Código Civil estudos em homenagem ao Prof.
Miguel Reale', ed.
LTr, 2003, p. 1239).
Observo que de fato a autora já vem exercendo a guarda de fato da menor.
Outrossim, o requerido não impugnou o pedido de modificação de guarda, se limitando apenas a alegar que não pretende sua modificação.
No caso em apreço os elementos existentes indicam que a concessão unilateral em favor da genitora apenas regularizará situação de fato já existente, aparentando ser esta a medida que melhor atende ao princípio do superior interesse da infante.
Especialmente considerando que a guarda compartilhada exige o bom trato entre os genitores, o que é evidente inexistir no presente caso. É impossível se estabelecer a guarda compartilhada quando somente um dos genitores assim o deseja.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada pela parte autora, devidamente representada nos autos, para o fim de FIXAR A GUARDA unilateral da menor E.V.R.T em favor da genitora.
Diantedasucumbência,recíproca, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatíciosdaparte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% dovaloratualizadodacausa.
Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiáriadaassistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de Certidão de Honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
23/08/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2022 04:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 10:46
Conciliação infrutífera
-
11/10/2022 01:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2022 12:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/09/2022 19:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 11:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2022 22:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 22:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2022 12:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/03/2022 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2022 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 07:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2022 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/02/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2022 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2022 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2022 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/12/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2021 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2021 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2021 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2021 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2021 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2021 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2021 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2021 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2021 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2021 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2021 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2021 23:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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