TJSP - 1020237-87.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jullyanne Ellen Tavares Santos (OAB 480447/SP) Processo 1020237-87.2023.8.26.0016 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gerson de Almeida Correia Santos, Alanderson Vieira - 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja imposta à requerida 123 Milhas a obrigação de emissão de bilhetes aéreos para viagem para Lisboa, com saída em 03/09/2023 e retorno em 25/09/2023.
Os autores relatam terem adquirido, através da plataforma da requerida, as mencionadas passagens, todavia, em 18/08/2023, esta enviou e-mail cancelando unilateralmente as passagens, dando como opção a emissão de vouchers para serem usados em outros produtos da empresa ré.
Em que pesem as alegações dos autores, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito, especialmente porque se vê da própria notícia trazida pelos autores que a ré anunciou a devolução de valores mediante vouchers que está sendo notificada por órgãos de proteção ao consumidor para realizar a restituição em dinheiro, o que se tornará impossível caso ocorra corrida em massa ao Judiciário para obrigar a emissão de passagens.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intime-se. -
29/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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