TJSP - 1016747-92.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/09/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Marcelo de Medeiros (OAB 298424/SP) Processo 1016747-92.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabriel Siqueira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, defiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se.
No mérito, o feito comporta pronto julgamento, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados.
Trata-se de ação em que relata o autor ter participado de Concurso Interno de Seleção promovido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, com vistas à promoção à Graduação de Cabo PM.
Sustenta ter sido ilegalmente excluído do processo seletivo sob a alegação de que sua inspeção anual de saúde estaria irregular, em virtude da não realização de avaliação odontológica em período anterior à abertura do edital.
Pois bem.
Consoante já consignado às fls. 178/179, a realização da avaliação odontológica, de acordo com o parágrafo único do art. 7º da Portaria do Cmt G DS-1/22/22, de 22 de março de 2022, não pode ser considerada como requisito nos processos de promoções da carreira das praças, conforme se verifica a seguir: "A avaliação de saúde bucal do policial militar será realizada somente para o serviço policial-militar e o parecer emitido pelo Oficial Dentista deverá ser objetivo e individualizado, constando apenas uma das seguintes informações: (...) Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo não será considerada para efeito de avaliação de requisito nos processos de promoções da carreira das praças." Sendo assim, a ausência de avaliação de saúde bucal não pode servir de supedâneo à exclusão do autor do concurso.
Ademais, tal como sustentado na petição inicial, o autor só não realizou o exame em data anterior à abertura do edital em razão da ausência de profissional habilitado nas diversas vezes em que tentou.
Por este motivo, submeteu-se à avaliação em momento posterior, com resultado pela aptidão.
Assim, a realização da avaliação de saúde bucal pelo autor após a data de abertura do edital não decorreu de sua incúria, mas sim da ausência de profissional habilitado para tanto.
Logo, o fato não pode ser considerado em seu detrimento, até porque sequer contestado pela ré.
Demais disso, a verificação do preenchimento pelo candidato dos requisitos exigidos pelo cargo não pode ser realizada com antecedência injustificada.
Este o raciocínio firmado pela Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Frise-se, tendo o candidato preenchido os requisitos exigidos pelo edital, não se afigura legítimo o óbice oposto, notadamente em razão do teor da súmula acima mencionada.
Frise-se que o atraso na realização do exame decorreu da falta de profissional para sua consecução, de modo que o entendimento adotado deve ser o benéfico ao candidato.
Por estes motivos, de rigor que se afaste a exclusão do autor do Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo-PM sob o fundamento de que a avaliação de saúde bucal não havia sido realizado, até porque, como esclarecido na réplica, o edital do concurso em tela determina a aplicação da Portaria do Cmt G DS-1/22/22, de 22 de março de 2022, que, como visto, prevê, em seu artigo 7º, parágrafo único, a desnecessidade da avaliação de saúde bucal para efeito de requisito nos processos de promoções da carreira das praças.
De outro lado, não há benefícios e diferenças salariais a apurar, haja vista que a procedência implica mera continuidade no concurso, já determinada de imediato com a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 178/179 e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que o autor prossiga, em definitivo, no Concurso Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo PM, afastando-se sua exclusão sob o fundamento de que sua avaliação de saúde bucal não foi realizada antes da abertura do edital.
Fica o autor ciente de que eventual descumprimento de outras regras previstas no edital poderá implicar exclusão do certame.
Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa.
P.R.I.C. -
24/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2023 20:09
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:05
Evoluída a classe de 7 para 14695
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05/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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