TJSP - 1004655-05.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1004655-05.2023.8.26.0224; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de Guarulhos; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004655-05.2023.8.26.0224; Bancários; Apelante: Banco Digimais S/A; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Apelado: Ricardo Cosme Nascimento; Advogado: Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2024.
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23/11/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Cesar Augusto da Silva (OAB 333205/SP) Processo 1004655-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Cosme do Nascimento -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Indefiro a tutela requerida às fls. 63/64, pois além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, devendo ser privilegiado o contraditório e a regular instrução do feito. 2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 3) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 3.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 4) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 5) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 8) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 9) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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