TJSP - 1009897-64.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:50
Certidão de Honorários Expedida
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12/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:05
Petição Juntada
-
28/02/2025 17:05
Pedido de Extinção Juntada
-
25/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:19
Remetido ao DJE
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24/02/2025 16:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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24/02/2025 12:56
Reativação de Processo Suspenso
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24/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:05
Petição Juntada
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24/09/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 06:48
Remetido ao DJE
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23/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 05:34
Petição Juntada
-
10/07/2024 10:16
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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09/03/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:03
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 10:57
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/02/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
26/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:35
Petição Juntada
-
26/02/2024 14:25
Pedido de Habilitação Juntado
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23/02/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 16:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
23/02/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 10:12
Documento Juntado
-
23/02/2024 10:12
Documento Juntado
-
23/02/2024 10:12
Documento Juntado
-
15/02/2024 13:15
Petição Juntada
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14/02/2024 17:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/01/2024 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:15
Petição Juntada
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07/12/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 06:30
Remetido ao DJE
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05/12/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 11:15
Pedido de Penhora Juntado
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23/11/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
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21/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Mayumi Hota Vicentini (OAB 481717/SP) Processo 1009897-64.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hr Educação Ltda - Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
28/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:17
Carta Expedida
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25/08/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:45
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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