TJSP - 1001049-37.2023.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/02/2024 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 09:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 09:40
Conciliação frutífera
-
11/12/2023 09:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/12/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/11/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 11:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/11/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 11:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/11/2023 11:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/11/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lady Anne da Silva Nascimento (OAB 242213/SP) Processo 1001049-37.2023.8.26.0654 - Divórcio Litigioso - Reqte: Terezinha Ilidia Santos do Carmo - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Segundo o disposto no art. 303 do CPC/2015, para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie ou modalidade de provimento (incluído agora no Título II Da Tutela de Urgência no CPC/2015), submete-se aos requisitos gerais da tutela de urgência, segundo o previsto no art. 300, caput, do CPC/2015 (Capítulo I Disposições Gerais), e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a narrativa vazada na inicial e os documentos que acompanham, não são suficientes a ponto de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, segundo o exigido pelo caput do art. 300 do CPC/2015.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada de forma presencial, advertindo-se, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC.
Nos termos da Resolução n° 809/19 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado.
O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do patamar básico do nível de remuneração I da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência.
O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão.
Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.
Fica consignado que é assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC/2015.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
25/08/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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