TJSP - 1037902-04.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:55
Homologada a Transação
-
07/11/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 07:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 14:10
Conciliação frutífera
-
23/10/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/09/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/09/2023 06:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Luiz Lima de Moraes (OAB 147195/SP) Processo 1037902-04.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rafael de Oliveira Barbosa Nunes -
Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J.
O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC).
Anote-se. 2.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e que conduzem à verossimilhança da alegação.
Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao seu interesse.
Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para fixar alimentos ao menor.
Existe prova inequívoca do afirmado.
Sendo pais, ambos os genitores têm obrigação de manter e suster ao filho menor, decorrência mesma do poder de familiar.
Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole.
Não o tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato.
A manutenção dos filhos não pode aguardar desfecho processual, pena de acarretar prejuízo irreparável.
Assim sendo, fixo os alimentos em favor do menor em montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, caso esteja empregado formalmente ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional mensalmente, no caso de desemprego ou trabalho informal, à míngua de outros dados, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês 3.
Oficie-se à empregadora indicada a fls. 6, item 4, para que proceda os descontos dos alimentos na forma como acima fixados em folha de pagamento do requerido, devendo providenciar o depósito junto à conta bancária indicada a fls. 7, em nome da genitora do(a) menor(a). 4.
Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil.
A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5.
Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Informe a parte autora o seu endereço eletrônico, bem como de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 7.
Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007.
Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré.
Cumpra-se em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data da audiência a ser designada, nos termos do que dispõe o art. 995, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ("Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência de conciliação ou de mediação, o cumprimento e devolução serão efetivados até 20 (vinte) dias úteis antes da data designada"). 9.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se, providencie e ciência ao M.P. -
23/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 16:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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