TJSP - 1013815-56.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
08/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Alves de Andrade (OAB 194399/SP) Processo 1013815-56.2023.8.26.0482 - Imissão na Posse - Reqte: Rone-box Comércio de Box Ltda. - Me -
Vistos.
Fls. 01/09 e 10/41 dos autos.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
No mais, inviabiliza-se, por ora, a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, não se verifica a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo, sendo o caso, portanto, de se aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada postulada pela autora nos termos discriminados na exordial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ 102,78 (fls.43 e 45) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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