TJSP - 1002933-75.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lívia Spadafora do Amaral (OAB 481823/SP) Processo 1002933-75.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lívia Spadafora do Amaral, Lívia Spadafora do Amaral, Lívia Spadafora do Amaral, Hiago Assaf Alves - Reqdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar à ré ao pagamento de R$ 71,63, a título de danos materiais, valor sujeito à atualização e juros, desde o respectivo desembolso, e o valor de R$ 500,00, a título de danos morais, a cada autor, valor esse sujeito à atualização monetária, desde a data da publicação da presente sentença; e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:21
Conciliação infrutífera
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07/08/2023 13:48
Juntada de Mandado
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07/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2023 10:02
Expedição de Carta.
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24/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:10
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/08/2023 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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