TJSP - 1502823-98.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Svizzero Alves (OAB 209472/SP) Processo 1502823-98.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Aslan Comercio de Armarinhos Ltda - "Em Recuperação Judicial" -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2021 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 01:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 22:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2020 21:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
01/04/2020 04:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 03:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 02:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 21:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2019 22:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2019 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2019 23:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
05/07/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
04/07/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:35
realizado cálculo de
-
24/05/2019 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/05/2019 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 15:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2019 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2018 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2018 11:27
Expedição de Carta.
-
31/07/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 18:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2018 14:48
Expedição de Carta.
-
14/06/2018 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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