TJSP - 0004120-33.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/04/2025 13:24
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/03/2025 15:59
Conclusos para Sentença
-
19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:26
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/06/2024 17:53
Mandado Expedido
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27/05/2024 10:25
Pedido de Penhora Juntado
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07/05/2024 12:05
Pedido de Penhora Juntado
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12/12/2023 17:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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07/12/2023 00:37
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ricardo Ambrosio (OAB 302049/SP), Natália Vilas Bôas Corrêa (OAB 384494/SP) Processo 0004120-33.2023.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rt Casa das Ferragens e Ferramentas Ltda - Me - Exectdo: W A Arcanjo Lanchonete, Tabacaria e Lounge - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos.
Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios renajud, caso necessário, e também outras providências estipuladas no acordo.
Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Decorrido o prazo de 30 dias, contados da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, tornem conclusos para extinção.
Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei, com as constrições possíveis ou, caso já haja constrições, os bens serão adjudicados, ao autor, ou caso este não tenha interesse, os bens serão levados a leilão..
Int. -
23/08/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:38
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
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10/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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