TJSP - 1009857-02.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009857-02.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tassio Santana Trindade - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Conforme determinação da sentença são devidas as custas e despesas processuais pela parte vencida, custas estas no percentual de 1% sobre o valor da causa, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000(três mil) UFESPs, conforme Lei Est. 11.608/2003, art. 4º, IIII.
Intime-se o banco requerido pela imprensa oficial para pagamento em até 15 dias.
Se não fizer tal quitação, o cartório deverá encaminhar certidão à Fazenda Estadual, para inscrição de tal débito de custas na dívida ativa do requerido.
Após, arquive-se o processo.
Int. - ADV: GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 11:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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30/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:48
Petição Juntada
-
23/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/06/2024 10:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/06/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 05:33
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 15:55
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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19/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 14:35
Recurso Adesivo Juntado
-
30/12/2023 14:25
Contrarrazões Juntada
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15/12/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Gerbsom Queiroz Fontes (OAB 471392/SP) Processo 1009857-02.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tassio Santana Trindade - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - TASSIO SANTANA TRINDADE ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A alegando, em síntese, que no dia 15/02/2023 foi vítima de fraude bancária decorrente de falha na prestação de serviços bancários, através de invasão de seu dispositivo móvel no qual foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 6.238,00.
Logo em seguida os autores da fraude transferiram R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente para a conta titularizada pela Xcloud Brasil Intermediação, o que somente foi percebido no dia seguinte através de mensagem enviada pelo banco requerido.
Disse que o requerido negou o seu pedido de cancelamento do contrato de empréstimo, em razão do valor ter sido disponibilizado em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência do débito, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência deferida (fls. 42/43).
Em contestação (fls. 52/100), o requerido sustentou inexistência de ter praticado ato ilícito em razão da culpa exclusiva do autor.
Sustentou que as transações contestadas foram efetuadas de dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, em geolocalização habitual e próxima ao endereço de cadastro.
Pugnou pela inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 116/1285). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, imperioso destacar a aplicação ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do requerente, que afirma ter sido vítima de fraude bancária.
Pois bem.
A matéria em comento fundamenta-se em declaração de inexistência de débito cumulado com pedido indenizatório por danos morais decorrentes, diante da alegação defraude bancária consubstanciada através da realização de empréstimo não requisitado e posterior retirada de valores de sua conta.
A controvérsia cinge-se à existênciadefraude, defeito na prestação de serviços bancários e, por conseguinte, ao cabimentodedeclaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais.
Neste passo, o autor juntou documentos respaldando os fatos narrados, ao passo que o requerido não trouxe aos autos evidências aptas a afastá-los.
Com efeito, devido a inversão do ônus da prova incumbia ao banco réu comprovar a existênciadefato constitutivo do seu direito, com a apresentaçãodedocumentos que entendesse necessário, a fimdedemonstrar a realização pela parte da requerente das movimentações não reconhecidas por esta ou a existênciadeexcludentederesponsabilidade por culpadeterceiro ou do próprio consumidor, o que não ocorreu.
O requerido, no entanto, limitou-se a sustentar que as transferências foram realizadas pelo autor em geolocalização habitual e próxima ao endereço de cadastro mediante dispositivo previamente cadastrado pelo cliente.
Em que pesem as alegações, o dispositivo apresentado pelo requerido (fl. 57) no qual foram feitas as transações, não pertence ao autor, sendo que este, por sua vez, demonstrou possuir outro número de celular e IMEI (fls. 120/121).
A tentativa de atribuir ao autor a culpa exclusiva pela fraude, contudo, não se sustenta, pois até a geolocalização indicada como sendo a habitual e próxima do autor, não pode ser comprovada em razão da falta de coordenadas específicas.
A falha na prestação do serviço, na hipótese, consistiu em permitir que dispositivo desconhecido cadastrado como o do autor, realizasse operações bancárias em seu nome, sem que o banco, por seu sistema de segurança e prevenção a fraudes, houvesse previamente se acautelado e entrado em contato direto (e não via SMS) com o titular da conta, a fim de confirmar a legitimidade das operações.
Bastaria isso a impedir a atuação de terceiros. É certo que as instituições financeiras, detentoras de poderio econômico e, por conseguinte, com capacidade plena de implantação de sistemas eficazes de combate a fraudes, na medida em que disponibilizam crédito em ambiente virtual, assumem o risco de sua atividade, como ocorre no presente caso.
De fato, segundo a teoria do risco da atividade, consoante disposição dos artigos 14 e 17 do CódigodeDefesa do Consumidor, o requerido responde por ato ilícitodemaneira objetiva, como confirma a Súmula nº 479 do Superior TribunaldeJustiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbitodeoperações bancárias.
Afraudeperpetrada demonstra, por meiodeseus elementos fáticos, não só a ausênciadeculpa exclusiva da vítima, mas também ter havidofalhadeprestaçãodeserviçopor parte do BancoSantander.
Diante deste cenário, tendo em vista a ausênciade demonstração da regularidade da transação e a existênciadeexcludentederesponsabilidade por culpa exclusiva do consumidor oudeterceiro, alémdeter havidofalhanoserviçoprestado pelo banco demandado, comporta acolhimento o pedidodeinexigibilidade do débito.
Com relação ao pedido indenizatório por dano moral este deve ser acolhido, pois tal prática ultrapassou a esfera de meros dissabores, atingindo os direitos de personalidade do autor.
A conduta da parte ré foi abusiva, e por isso deverá ressarcir o autor.
Assim, atenta aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, de modo a evitar, por um lado, reparações irrisórias, e por outro, enriquecimento sem causa da autora, arbitro o valor de R$ 5.000,00 para reparação dos danos sofridos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I declarar a inexigibilidade do débito apontado pela instituição requerida em nome do autor no valor de R$ 6.238,00; II - condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 atualizada e com juros de mora de 1% ao mês desde esta data.
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.C.
Campinas, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
09/07/2023 15:45
Especificação de Provas Juntada
-
07/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:15
Petição Juntada
-
05/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 11:59
Documento Juntado
-
02/06/2023 11:59
Documento Juntado
-
23/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 13:05
Réplica Juntada
-
08/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:01
AR Positivo Juntado
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11/04/2023 12:05
Petição Juntada
-
11/04/2023 11:55
Contestação Juntada
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04/04/2023 14:35
Petição Juntada
-
31/03/2023 13:11
Documento Juntado
-
31/03/2023 13:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/03/2023 11:23
Carta de Citação Expedida
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21/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 18:40
Mudança de Magistrado
-
13/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:39
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/03/2023 12:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2023 12:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2023 12:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2023 11:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2023 10:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/03/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 13:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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