TJSP - 1025513-96.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 20:40
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 04:03
Certidão Juntada
-
08/04/2025 09:30
Carta Expedida
-
03/04/2025 13:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2025 17:21
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:32
Ato ordinatório
-
29/11/2024 12:28
Petição Juntada
-
13/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 09:31
Ato ordinatório
-
25/09/2024 11:28
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:40
Pedido de Penhora Juntado
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
09/06/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/04/2024 14:44
Documento Juntado
-
29/02/2024 11:11
Mandado Expedido
-
13/12/2023 16:25
Petição Juntada
-
28/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:07
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 1025513-96.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12 e parte ré/executado - Ana de Fátima Oliveira Reis e Light Vision Comércio e Equipamentos Médicos Ltda, ANA DE FÁTIMA OLIVEIRA REIS, CPF *45.***.*47-06 e LIGHT VISION COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-09, cujo valor da causa é: R$ 36.803,89 ( TRINTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E TRES REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS ).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:38
Carta Expedida
-
22/08/2023 13:38
Carta Expedida
-
22/08/2023 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 11:56
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 11:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 19:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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