TJSP - 1009960-89.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 11:48
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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10/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 02:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:17
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Jacob Mesquita (OAB 410134/SP) Processo 1009960-89.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jardim dos Alpes Lago Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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