TJSP - 1039094-81.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/09/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 07:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Dias (OAB 100966/SP), Romildo Couto Ramos (OAB 109039/SP) Processo 1039094-81.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nely Santos Dias - 1.
Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE. 2.
Preambularmente, cumpre salientar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de serviços médicos.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula nº 469, dispondo esta que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Oportuno, dizer, ainda que, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, as cláusulas limitativas, ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do citado diploma legal.
Assim sendo, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento de doença por ele acometida, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considerada abusiva e, assim, afastada, especialmente em se tratando de situação de urgência para o paciente acometido de grave doença, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Some-se a isso o fato de que o art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à parte.
Segundo consta dos autos, a Autora foi diagnosticada com "carcinoma renal de células claras, submetida a uma nefrectomia esquerda em 2013, com diagnóstico de progressão hepática no início de 2014, foi reoperada com intuito citorredutor e desde então vem recebendo tratamento sistêmico".
Nesse contexto, foi prescrita a medicação Terapia antineoplasica oral para tratamento do câncer DUT 54 e 64; Afinitor 5 mg CPDS; Afinitor 10 mg CPDS; Lenvima 10 mg CAP; e Lenvima 4 mg CAP (fls. 20/21).
Afirma que houve negativa do plano de saúde sem qualquer justificativa.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos prescritos pelo seu médico.
Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, vislumbro os requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, que é inerente ao pedido formulado.
A doença da Requerente remete, por si só, a sua gravidade, o que revela a urgência do provimento, afigurando-se ainda como perigo de dano irreparável.
Além disso, conforme recentes julgados do egrégio STJ, restou consolidado que os medicamentos antineoplásicos devem ser fornecidos para tratamento: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 2.028.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifou-se) Dessa maneira, a negativa da operadora de saúde é, a princípio, abusiva, nos termos da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ademais, resta evidente que a demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento postulado, como também gerar prejuízos irreparáveis a autora.
Em outras palavras, estando, pois, em risco a própria vida do contratante, enquanto a Requerida não justifica os motivos da eventual recusa, é razoável que lhe seja autorizado o início do tratamento de saúde desde já, não fazendo sentido aguardar-se a instauração do contraditório.
De outro lado, caso a requerida seja bem sucedida na demanda, poderá cobrar os valores que entender devidos.
Pelo exposto, entendo presentes, nesse juízo sumário, os requisitos apontados pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que a ré forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento indicado, qual seja, Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer DUT 54 e 64 (quantidade 1); Afinitor 5 mg CPDS (quantidade 30); Afinitor 10 mg CPDS (quantidade 30); Lenvima 10 mg CAP (quantidade 60); e Lenvima 4 mg CAP (quantidade 30), conforme solicitações de fls. 20 e 21, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, oportunidade em que, a pedido do interessado, poderá ser majorada ou substituída por medida mais eficaz. enquanto estiver sem o tratamento adequado.
Como medida de celeridade, cópia dessa decisão valerá como ofício/notificação para a Ré.
O encaminhamento deverá ser providenciado pela própria parte interessada, mediante extração de cópia dos autos digitais e instrução com as demais peças necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias da data em que for intimado da respectiva disponibilização.
A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, via e-mail para [email protected] mediante arquivo no formato *pdf. 3.
Considerando a natureza dos pedidos, determino a expedição de ofício à ANS para que se manifeste sobre a indicação do medicamento/tratamento objeto da lide.
Cópia dessa decisão valerá como ofício para a ANS.
A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, via e-mail para [email protected] mediante arquivo no formato *pdf. 4.
Determino ainda a realização de consulta ao NATJUS.
Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para juntar aos autos formulário devidamente preenchido, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/NatJus, bem como para juntar aos autos laudo médico atualizado com quadro clínico do paciente, solicitação/receituário médico e eventuais exames complementares.
Após, à serventia para encaminhamento de e-mail ao NATJUS ([email protected]) com cópia da petição inicial, formulário preenchido, número do processo e senha para acompanhamento, laudo médico atualizado com quadro clínico do paciente e justificativa de solicitação, solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e exames complementares (se houver). 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. 6.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA.
Int. -
29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:58
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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